Telefone: (11) 3578-8624

CONTROLE DOS PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA NA REFORMA TRIBUTÁRIA

2 de junho de 2026

Dois pontos sobre o assunto chamam a atenção: a incidência de IBS/CBS e o valor de mercado.

Dentre os vários temas dos regulamentos da CBS e do IBS cuja disciplina foi delegada a ato conjunto da Receita Federal com o Comitê Gestor do IBS, e que tem despertado a atenção, é o valor de mercado nas transações entre partes relacionadas (artigo 14, § 7° do Decreto n° 12.955, de 2026). Preliminarmente, convém lembrar que o valor adotado nas transações entre partes relacionadas é definido como preço de transferência. O preço de transferência é um conceito da administração financeira, tratado pelas normativas contábeis e apropriado pela legislação tributária em diversas formas de controle fiscal.

Talvez a maior referência seja a legislação do imposto sobre a renda, nas transações internacionais entre partes relacionadas; porém, controle fiscal dos preços de transferência também é previsto na legislação aduaneira (imposto sobre importação), além do IPI (conceito de interdependência) e do ICMS. Com a Lei Complementar n° 214, passamos a contar com o controle de preços de transferência na legislação do IBS e da CBS.

De acordo com o regulamento da CBS, nas transações (operações) entre partes relacionadas, “a base de cálculo corresponderá ao valor de mercado dos bens ou serviços, entendido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas” (artigo 14). Verifica-se a adoção do método de preços comparáveis para determinar o valor das transações entre partes relacionadas (preços de transferência).

Existem duas situações em que a determinação do preço de mercado provavelmente será relevante, a saber: em transações denominadas (talvez inapropriadamente) de “operações não onerosas”; rateio de custos e despesas.

No primeiro caso, pela ausência de preço da transação (“não onerosa”) ou cujo preço da transação é inferior ao valor de mercado, adotar-se-á o preço de mercado, a ser investigado e definido com base em critérios ainda não totalmente regulamentados. Sendo transação entre empresas, ainda que do mesmo grupo econômico, o efeito da incidência de IBS/CBS será “apenas” (o que não é pouco) de caixa. Os tributos recolhidos por uma parte relacionada serão apropriados como crédito fiscal pela outra parte relacionada.

No segundo caso (compartilhamento e rateio de custos e despesas), o preço de transferência (adotado entre as partes relacionadas) deveria ser o mesmo que o preço contratado com terceiros. Em outras palavras: o rateio de custos e despesas seria feito com base no custo dos bens e serviços compartilhados. De um lado, este é o preço de mercado, confirmado pela transação anterior realizado entre partes independentes; de outro lado, não faz o menos sentido econômico ou jurídico exigir se a cobrança de “margem de lucro” no rateio de custos e despesas.

Por se tratar de operações que ocorrem normalmente no interior de um mesmo grupo econômico, não envolvendo fornecedores ou clientes externos, a disciplina sobre o controle fiscal dos preços de transferência para efeito de IBS/CBS tem potencial de se tornar tema de contencioso administrativo e judicial.

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR EDISON FERNANDES — SÃO PAULO

 

 

 

Receba nossas newsletters