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JUSTIÇA SUSPENDE FALÊNCIA DA CONSTRUTORA TRIUNFO

28 de maio de 2026

Liminar foi concedida pelo desembargador Alberto Junior Veloso, do Tribunal de Justiça do Paraná.

Uma liminar concedida pelo desembargador Alberto Junior Veloso, do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), suspendeu a falência da Construtora Triunfo S.A., decretada no dia 19. A cautelar, proferida na manhã de terça-feira, anula temporariamente os efeitos da quebra, assim como a ordem de bloqueio de R$ 100 milhões sobre o faturamento da empresa, em recuperação judicial desde 2019.

A Justiça paranaense havia decretado a falência da empreiteira por dívida de R$ 40,8 milhões de Imposto Sobre Serviços (ISS) com o município de São Simão (GO), devidos supostamente pela construção da Usina Hidrelétrica Foz do Rio Claro. Foi um dos primeiros precedentes sobre o tema e aplicou-se a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que validou pedido de quebra apresentado por Fazenda Pública por execução fiscal frustrada (REsp 2196073). A dívida é cobrada desde 2015.

Na sentença, a juíza Luciane Pereira Ramos, da 2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba, justificou a quebra por conta de uma tríplice omissão da construtora no pagamento dos tributos. Segundo ela, “o devedor, regularmente executado, não paga, não deposita e não nomeia bens suficientes à penhora, caracterizando a insolvência jurídica prevista no artigo 94, inciso II, da Lei nº 11.101, de 2005 [Lei de Recuperação Judicial e Falência]”.

A empresa contestou a decisão no TJPR, alegando que o crédito ainda é discutido. A Triunfo discorda da base de cálculo usada pelo município e a própria competência para São Simão fazer a cobrança. Argumentou que foram apresentados bens à penhora, mas foram recusados, e que a juíza não ouviu o administrador judicial (AJ) nem o Ministério Público (MP). A construtora é representada pelo escritório Galdino, Pimenta, Takemi, Ayoub, Salgueiro, Rezende de Almeida Advogados.

O desembargador Alberto Junior Veloso, do TJPR, concedeu o efeito suspensivo basicamente por questões processuais. Um deles foi não terem sido ouvidos o MP e a administração judicial. Ele reconhece que não é obrigatória a manifestação do administrador, mas houve determinação da própria magistrada para que ele fosse ouvido.

Já sobre o Ministério Público, Veloso lembrou do artigo 279 do Código de Processo Civil (CPC), que prevê a “nulidade ao processo em que houver supressão de intervenção ministerial obrigatória”. Segundo ele, tampouco foi respeitado o prazo para a Triunfo contestar as novas alegações feitas pela prefeitura.

Na visão de Veloso, se não fosse dado o efeito suspensivo, haveria risco de irreversibilidade da situação econômica da empresa, por conta da ordem de bloqueio de R$ 100 milhões determinada. Com a decisão, é retomado o processo de recuperação judicial.

“Empregados desmobilizados, contratos administrativos rescindidos, estabelecimento lacrado e reputação empresarial afetada pela anotação registral de ‘falido’ configuram quadro cuja reconstituição posterior, ainda que sobrevenha eventual provimento meritório do recurso pelo órgão colegiado, mostra-se de difícil ou impossível concretização prática”, disse (processo nº 0066508-96.2026.8.16.0000).

O município de São Simão vai recorrer. Segundo a procuradora Daniela Romão, que atuou no caso, era esperado o efeito suspensivo. “É um processo complexo e o efeito suspensivo é para que o desembargador possa analisar todo o caso. Entramos com agravo interno para que a liminar seja revogada”, afirma.

Na visão dela, houve espaço para ampla defesa, pois a empresa juntou contestação. Daniela lembra ainda que não houve depósito elisivo, o que encerraria o processo de falência. O depósito consiste no pagamento em 10 dias do valor total do crédito, além de correção monetária, juros e honorários advocatícios.

Na visão do advogado Thomas Dulac Müller, não há “reprovação formal” ao conteúdo da sentença, que respeitou os requisitos legais e decretou a quebra com base na frustração da execução. “O que deu ensejo a isso foi a recente mudança na interpretação do STJ sobre a legitimidade ativa das autoridades fazendárias”, diz.

Müller estima que mais falências devem ocorrer nos próximos meses com base nesse fundamento, pois dívidas de natureza tributária são uma parte relevante do estoque do passivo das empresas. “Muitas empresas vêm, ao longo dos anos, se financiando através da inadimplência de impostos, até porque o aumento da carga tributária pode resultar como um incentivo perverso à inadimplência ou sonegação”, afirma o advogado.

Por outro lado, os meios para a equalização da dívida fiscal em meio à alta taxa de juros têm sidos insuficientes para uma solução definitiva, acrescenta o advogado. Além disso, os diferentes entes – municípios, Estados e União – têm entendimentos e capacidades diferentes de lidar com os créditos tributários.

“Caberá ao Judiciário controlar o balanço do pêndulo, que agora está inclinado para o lado contrário do contribuinte. Talvez tenha sido este o fundamento da decisão que concedeu efeito suspensivo, pois foi toda ela com base em conteúdo meramente processual”, diz Müller.

Procurada pelo Valor, a Companhia Brasileira de Administração Judicial (CBAJ), que faz a administração judicial do caso, não deu retorno até o fechamento da edição.

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR MARCELA VILLAR — DE SÃO PAULO

 

 

 

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