A LC 227/26 busca tornar a fiscalização do IBS mais cooperativa, eficiente e segura para contribuintes e entes federativos.
A LC 227/26 instituiu o CGIBS – Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, dispôs sobre o processo administrativo tributário do IBS e disciplinou a distribuição do produto da arrecadação entre os entes federativos.
A norma também estabeleceu regras relativas à atividade de fiscalização, a qual será exercida exclusivamente por auditores fiscais estaduais, distritais e municipais, necessariamente servidores públicos concursados.
Apesar desses avanços, ainda subsiste um cenário de incerteza, pois, embora a LC 227 tenha fixado normas gerais, diversos aspectos permanecem dependentes de regulamentação complementar.
De todo modo, a lei já definiu três hipóteses de competência fiscalizatória, estabelecendo critérios que buscam equilibrar a lógica da tributação no destino com a necessidade de viabilizar a atuação eficiente dos entes federativos.
A primeira ocorre quando o contribuinte estiver situado no território do ente federativo, trazendo o critério clássico de vinculação territorial, que prestigia a proximidade física entre o fisco e o sujeito passivo, facilitando o exercício das atividades de fiscalização, como diligências, auditorias e coleta de informações.
A segunda verifica-se quando o contribuinte, ainda que localizado em outra jurisdição, realizar operações destinadas ao ente, considerando que o produto da arrecadação do IBS pertence ao ente de destino.
Por fim, há a hipótese de delegação de competência, por meio da qual se atribui a outro ente a função fiscalizatória, o que funciona como instrumento de cooperação federativa, mitigando eventuais limitações práticas dos entes.
A LC 227 também estabeleceu vedações expressas à segregação da atividade de fiscalização do IBS.
Em primeiro lugar, não será admitida a segregação por atividade econômica, ou seja, não poderão ser criadas estruturas fiscalizatórias específicas para determinados setores, como óleo e gás, combustíveis, varejo ou supermercados.
Em segundo lugar, a lei veda a segregação com base no porte do sujeito passivo, afastando a possibilidade de criação de estruturas como delegacias de grandes contribuintes.
Além disso, a norma adota cláusula aberta ao proibir qualquer outro critério que, direta ou indiretamente, implique segmentação da fiscalização.
Com isso, a competência fiscalizatória do IBS fica rigidamente vinculada às hipóteses legais, de modo que a fiscalização somente poderá ocorrer: (i) quando o contribuinte estiver situado no território do ente federativo; (ii) quando realizar operações destinadas ao território do ente, em linha com a lógica da tributação no destino; ou (iii) quando houver delegação de competência.
Surge, então, uma questão relevante: Como incentivar o ente federativo a exercer a fiscalização se o IBS é devido ao ente de destino?
Imagine-se o caso de uma indústria localizada no Estado do Rio de Janeiro que destina 100% de sua produção ao Estado do Amazonas. Nessa hipótese, toda a arrecadação do IBS será destinada ao ente de destino. Qual seria, então, o incentivo para que do Rio de Janeiro – onde está situado o contribuinte – promova a fiscalização?
A LC 227 estabeleceu que, embora o ente fiscalizador não tenha direito ao produto da arrecadação do IBS, fará jus às multas punitivas e aos juros de mora decorrentes de eventual autuação.
Assim, no exemplo mencionado, ainda que o IBS devido seja integralmente destinado aos entes de destino, caberá ao Estado do Rio a apropriação das multas (por exemplo, 75%) e dos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário constituído.
Outro ponto relevante trazido pela LC 227 diz respeito ao registro de interesse na fiscalização. O ente federativo que pretender iniciar ação fiscal deverá, previamente, registrar esse interesse no sistema eletrônico a ser gerido pelo Comitê Gestor. Para tanto, será necessário indicar o sujeito passivo, o tipo de operação, o período a ser fiscalizado e os motivos que fundamentam a fiscalização.
Esse procedimento tem como principal objetivo evitar a sobreposição de fiscalizações, impedindo que um mesmo contribuinte seja simultaneamente fiscalizado por diversos entes federativos em relação aos mesmos fatos geradores do IBS.
E o que ocorre se houver mais de um ente federativo interessado na fiscalização?
A própria LC 227 antecipa essa hipótese e estabelece regra de coordenação: Somente poderá haver um ente titular da fiscalização e um ente co-titular.
Caberá ao regulamento do IBS (RIBS) disciplinar os aspectos operacionais dessa atuação conjunta, especialmente no que se refere (i) à forma de organização e gestão dos trabalhos, (ii) ao rateio dos custos da fiscalização e (iii) à distribuição das receitas decorrentes da atuação fiscalizatória.
Essa distribuição não envolve o produto da arrecadação do IBS – vinculado ao ente de destino -, mas apenas os valores relativos às multas punitivas e aos juros de mora.
Diante desse cenário, verifica-se que a LC 227/26 buscou estruturar um modelo de fiscalização do IBS que concilia a lógica da tributação no destino com mecanismos de cooperação federativa e eficiência administrativa.
Embora ainda haja pontos dependentes de regulamentação, as diretrizes já estabelecidas indicam um sistema mais coordenado, eficiente e menos sujeito a conflitos de competência, o que tende a conferir maior segurança jurídica aos contribuintes. As expectativas são boas! Vamos torcer!
FONTE: MIGALHAS – POR JANSSEN MURAYAMA