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STJ DEVE JULGAR REGRAS PARA CONTRATO DE VENDA DE IMÓVEL SEM REGISTRO EM CARTÓRIO

28 de abril de 2026

Questão, que será definida por meio de recursos repetitivos, está na pauta da 2ª Seção.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai julgar quais regras devem ser aplicadas em caso de inadimplemento no contrato de compra e venda de imóvel em regime de alienação fiduciária, sem registro em cartório. Os ministros da 2ª Seção vão analisar as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Lei nº 9.514, de 1997, que trata da alienação fiduciária.

O julgamento será feito pela sistemática dos recursos repetitivos, o que significa que as instâncias inferiores do Judiciário deverão seguir o entendimento da Corte (Tema 1420). Na prática, a consolidação da tese pode pôr fim a uma controvérsia jurídica importante: só no STJ há pelo menos 704 decisões monocráticas e dez acórdãos abordando a mesma questão.

Os contratos de alienação fiduciária são aqueles em que o próprio bem é dado como garantia da transação. O STJ vai decidir se, sem o registro desse instrumento em cartório, em caso de rescisão contratual, o comprador poderá receber o dinheiro pago de volta ou a instituição financeira poderá tomar o imóvel para si.

A 2ª Seção do STJ já aprovou, em repetitivo, uma tese em tema relacionado ao que será julgado agora. Em 2022, o colegiado definiu que a Lei nº 9.514, de 1997, se aplica aos contratos de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrada em cartório (Tema 1.095).

Em outro julgamento, o mesmo colegiado decidiu que a ausência de registro do contrato de alienação fiduciário em cartório não invalida as disposições entre as partes (EREsp 1866844). Com base nesses dois entendimentos, a jurisprudência da 3ª e da 4ª Turmas se consolidou a favor da aplicação da lei específica.

Em uma decisão de 2025, por exemplo, a 3ª Turma definiu que o “registro do contrato é imprescindível apenas para a constituição da propriedade fiduciária e para dar início à execução extrajudicial, mas não afeta a validade e eficácia do contrato entre as partes” (REsp 2169924).

O entendimento é o mesmo na 4ª Turma, que decidiu, alguns meses depois, que “a ausência de registro do contrato de financiamento imobiliário, com cláusula de alienação fiduciária, não afasta o rito especial da Lei nº 9.514/1997, não se admitindo a rescisão do contrato por outros meios” (AREsp 2836703).

Apesar dessa consonância, os recursos continuaram chegando ao STJ, conforme aponta Kelly Durazzo, do escritório Durazzo & Medeiros Sociedade de Advogados. A advogada afirma que a consolidação do entendimento pela Corte deve trazer segurança para o mercado, especialmente para as empresas loteadoras.

“Registro em cartório garante transparência nas operações” — Olivar Vitale Junior

Embora o registro da transferência de posse no cartório seja obrigatório, acrescenta, a medida nem sempre é levada a cabo no mesmo momento pelas empresas que negociam lotes, devido ao alto custo e irreversibilidade da transação. “Entre o recolhimento do ITBI, as taxas do cartório e outros custos adicionais, calcula-se em média 5% do valor do contrato para registrar a transferência”, afirma.

Ainda segundo a especialista, como não há financiamento específico para loteamento no país, cerca de metade das grandes empresas do setor espera pelo menos seis meses até a carteira se consolidar antes de fazer o registro. Nesse intervalo, não pode contar com as proteções a que têm direito os contratos registrados no cartório.

De acordo com Olivar Vitale Junior, presidente da Comissão de Direito Imobiliário da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), em caso de inadimplemento, é necessário definir qual a legislação aplicável a contratos que estão nessa situação. Para ele, a importância do registro em cartório é a garantia da transparência nas operações, uma vez que, se a pessoa que está financiando o bem decidir revendê-lo, o comprador saberá da condição do imóvel.

Se prevalecer a Lei da Alienação Fiduciária, o entendimento vai beneficiar as loteadoras. Segundo a norma, em caso de inadimplemento, o lote vai a leilão e a empresa pode ficar com o valor pago pelo arrematante. “A loteadora não quer pegar o lote de volta, ela quer receber o valor da venda”, diz o advogado. Em último caso, se não houver interessados, ela pode retomar o bem e tentar vendê-lo no mercado.

Se aplicado o CDC, parte do dinheiro já pago na transação deve ser devolvida ao consumidor. A solução beneficia o comprador, mas cria um desequilíbrio na relação, segundo Vitale. “Quando compra, ele sabe que está comprando o lote inteiro. Não dá para, no meio do caminho, dizer que não é dono”, defende.

Serão analisados três recursos como representativos da controvérsia, dois do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e um do TJ de Goiás. No STJ, os processos estão sob relatoria da ministra Nancy Andrighi (REsp 2228137, REsp 2226954 e REsp 2234349).

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR LUIZA CALEGARI — DE SÃO PAULO

 

 

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