Resolução CGSN nº 189/2026 – DOU de 28.04.2026.
A partir de 1º de setembro de 2026, a Resolução CGSN nº 140/2018 passa a incluir a obrigatoriedade de utilização da NFS-e de padrão nacional pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP).
Essa medida está alinhada com a Reforma Tributária do Consumo, especialmente com o art. 52 da Lei Complementar nº 214/2025 , que estabeleceu o uso desse documento em âmbito nacional a partir de 2026.
Com isso, a exigência passa a fazer parte das regras do Simples Nacional. Assim, o prestador de serviços deverá emitir a NFS-e conforme a opção adotada pelo município, podendo utilizar:
a) emissor de NFS-e via web; ou b) serviço de comunicação via API (Interface de Programação de Aplicativos).
É importante destacar que a obrigatoriedade da NFS-e se aplica mesmo que a ME ou EPP esteja com pendências relacionadas ao ingresso no Simples Nacional, ainda em análise administrativa, inclusive nos casos em que possa haver uma futura inclusão retroativa no regime.
Por fim, ressalta-se que, entre outras alterações, não será permitida a emissão de NFS-e em operações sujeitas exclusivamente ao ICMS.
(Resolução CGSN nº 189/2026 – DOU de 28.04.2026)
FONTE: EDITORIAL IOB