Inchaço regulatório questiona a narrativa oficial de simplicidade e da economicidade.
A Reforma Tributária prometia simplificação ao adotar o princípio do destino para tributar o consumo, extinguindo a guerra fiscal entre entes federativos. No plano teórico, alinha-se à lógica econômica, reduzindo distorções alocativas. Contudo, a prática revela fissuras profundas, especialmente na economia digital, na qual o “local do consumo” escapa a critérios objetivos.
Em operações físicas, a entrega do bem define o destino com clareza. Já serviços intangíveis –streaming, software como serviço, consultorias remotas– demandam inferências via IP, geolocalização ou dados cadastrais.
Carlos Alberto Teixeira de Oliveira, em artigo no Mercado Comum, alerta para o paradoxo: a modernização tecnológica cria custos de conformidade elevados. Empresas investem em sistemas de rastreamento, não em inovação. Esses custos de compliance, ou obrigações acessórias, integram o chamado Custo Brasil, que onera o ambiente de negócios, eleva despesas operacionais e compromete a competitividade global. PMEs, com recursos limitados, sofrem desproporcionalmente, ampliando desigualdades setoriais.
Dados quantitativos reforçam a crítica. O capítulo tributário da Constituição de 1967 contava 11 artigos e 1.800 palavras; o de 1988, 18 artigos e 4.200 palavras. Com a EC 132, expande-se para 25 artigos e 6.500 palavras, como lembrado recentemente por Everardo Maciel.
O Código Tributário Nacional tem 211 artigos e 45.000 palavras. As LCs 214 de 2025 e 227 de 2026 somam 450 artigos e 120 mil palavras, regulando o Comitê Gestor do IBS (art. 133, LC 214) e o processo administrativo tributário (LC 227), faltando ainda uma 3ª LC para regular os 4 fundos criados sem fontes. O regulamento do IBS, ainda em minuta, prenuncia mais volume, com regras para partilha e alíquotas. Apenas com corajosas acrobacias intelectuais se consegue enxergar simplificação nessa situação.
Esse inchaço regulatório questiona a narrativa oficial de simplicidade e da economicidade. Vejamos um caso emblemático de provável elevação do Custo Brasil.
A questão da destinação da arrecadação de um IVA em países federativos é polêmica: radicalismos, como 100% no destino ou na origem, desestimulam Estados produtores ou são injustos com consumidores em jurisdições importadoras. O Brasil, pioneiro em IVAs desde a reforma de 1965-1967, aperfeiçoou o modelo com repartição híbrida equilibrada –divisão proporcional que mitiga extremos, fomentando federalismo cooperativo por meio de alíquotas interestaduais.
Essa experiência acumulada foi jogada no lixo, com a adoção extremada de 100% no destino, criando mais complexidade e possível litigiosidade. O conselho gestor centraliza decisões, mas abre flanco a disputas interpretativas: prevalecerá IP ou domicílio? Litigiosidade cresce, como no Confaz pré-reforma. Planejamento tributário sofisticado floresce em informação assimétrica, criando evasão e mais controles –um círculo vicioso.
Modelos internacionais mitigam com safe harbors (presunções legais) ou hierarquias rígidas, como no IVA europeu. No Brasil, a pureza conceitual e o preciosismo legislativo ignoram o pragmatismo, criando um imposto invisível camuflado como burocracia.
Politicamente, a reforma reflete o federalismo assimétrico: Estados exportadores temem perdas, enquanto o Comitê Gestor equilibra via fundos regionais. Mas sem viabilidade operacional, o remédio agrava a doença. Eficiência operacional e experiência acumulada estão sendo sacrificadas por precisão absoluta pretendida ilusoriamente pela profusão legislativa da reforma tributária em andamento. E haja Custo Brasil para suportar tanta surpresa que está por vir.
FONTE: PODER 360 – POR MARCOS CINTRA