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CRÉDITOS DE IBS E CBS NO SETOR ELÉTRICO E AS SAÍDAS NÃO DESTINADAS AO CONSUMO

23 de abril de 2026

Sob o contexto do mecanismo de recolhimento do IBS e CBS ao longo das cadeias de circulação de energia à luz das regras tratadas na Lei Complementar nº 214/2025, inclusive após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 227/2026, tem-se um receio recorrente no setor: a possibilidade de glosa dos créditos desses tributos nas etapas iniciais da cadeia — notadamente na fase de geração.

A preocupação é compreensível à primeira vista, pois, segundo as regras previstas no artigo 28 da LC 214/2025, ocorre a concentração do recolhimento do IBS e da CBS em determinados agentes — sobretudo distribuidoras, comercializadores varejistas, transmissoras ou o próprio alienante no ACL, quando o fornecimento ocorre para fins de consumo final, afastando-se, por outro lado, o recolhimento dos novos tributos quando a aquisição é para revenda, tal como ocorre com as vendas para comercializadoras.

A leitura apressada conduz à seguinte preocupação: como justificar a manutenção de créditos sobre Capex e Opex — equipamentos, imobilizado com creditamento integral e imediato, serviços de O&M, dentre outros — se não há débito na saída? Estaríamos diante de uma quebra da não cumulatividade?

Adianta-se, desde já, que a resposta é negativa. E esse receio decorre, em grande medida, de uma leitura equivocada da natureza jurídica do modelo adotado.

Art. 28 não cria desoneração: reorganiza a incidência ao longo da cadeia

O ponto central está em compreender que o referido artigo 28 da LC 214/2025 não institui isenção, não incidência ou alíquota zero; tampouco cria qualquer hipótese de exclusão do crédito tributário, cuja conclusão decorre da própria redação do dispositivo em questão, conforme redação conferida pela LC 227/2026 [1].

De fato, o caput do artigo 28 determina que “o recolhimento do IBS e da CBS (…) será realizado exclusivamente” pelos agentes que elenca em seus incisos — distribuidoras, transmissoras, alienantes no ACL, comercializadores varejistas. O § 1º do artigo 28 reforça essa leitura ao dispor que o recolhimento “ocorrerá somente no fornecimento para consumo” — confirmando que as operações intermediárias são fornecimentos tributados, ainda com a exigibilidade diferida.

Isso não significa que o IBS e a CBS não incidem nas etapas anteriores, mas apenas que o recolhimento — o pagamento — será feito por determinado sujeito em determinado momento ao longo da cadeia.

Na técnica legislativa, quando o legislador determina a realização do “recolhimento” e lista as hipóteses em que ele “será realizado”, está pressupondo que o tributo existe ao longo de toda a cadeia — geração, comercialização, distribuição, transmissão — e que todos os “fornecimentos” que ocorrem neste ínterim, elemento caracterizador da incidência dos novos tributos, estão inseridos no campo de incidência do IBS e da CBS. O que muda é apenas o momento e o responsável pelo pagamento.

Esse é o mecanismo clássico do diferimento dos tributos que incidem ao longo da cadeia, denominados tributos plurifásicos — e, mais especificamente, da substituição tributária para trás ou regressiva: os fatos geradores ocorrem nas etapas iniciais da cadeia, mas o recolhimento é postergado e concentrado em agente posterior, eleito pelo legislador como ponto mais eficiente de arrecadação.

Diferimento e não cumulatividade: compatibilidade estrutural

Uma vez compreendida a natureza do diferimento, o suposto conflito com a não cumulatividade não mais subsiste. Nesse sentido, a ausência de destaque do tributo na nota fiscal não equivale à inexistência de incidência. No diferimento, o tributo existe; apenas não é exigido naquele estágio.

Portanto, o gerador de energia que incorre em custos tributados — Capex com crédito integral e imediato, serviços de O&M, dentre outros — permanece legitimado a apropriar os créditos correspondentes, ainda que sua saída não gere débito imediato.

O fato de o recolhimento ocorrer adiante, por outro contribuinte, não rompe a lógica da não cumulatividade: ela simplesmente se realiza em momento diferente, por outro sujeito — exatamente como o legislador planejou.

Hipóteses legais de estorno são taxativas, e não incluem o diferimento

A própria LC 214/2025 resolve a questão ao disciplinar expressamente as hipóteses de estorno e anulação de créditos.

O artigo 51 vincula a anulação de créditos exclusivamente às hipóteses de imunidade e isenção — com exceções específicas, como as exportações. Há ainda previsões pontuais de estorno para situações delimitadas: furto ou roubo de ativo imobilizado, devoluções, cancelamentos de operação.

O artigo 52 confirma essa lógica por outro ângulo: ao determinar expressamente a manutenção dos créditos nas operações sujeitas à alíquota zero, o legislador deixou claro que operações sem recolhimento imediato não implicam, por si só, perda de crédito. O diferimento guarda estrutura análoga — também é hipótese em que não há recolhimento na etapa intermediária por opção do próprio legislador —, e a conclusão deve ser a mesma: manutenção dos créditos.

Destarte, o diferimento não aparece em nenhuma das hipóteses de supressão por uma razão estrutural: não se trata de benefício fiscal, mas de técnica de arrecadação. Não há desoneração a reverter. Incluí-lo nas causas de estorno seria ainda vedado pelo artigo 108, §1º, do CTN, que proíbe o emprego da analogia para exigir tributo não previsto em lei.

Risco sistêmico de interpretação restritiva

Admitir a glosa de créditos nas etapas iniciais da cadeia implicaria distorções relevantes e, paradoxalmente, contrárias aos objetivos do próprio artigo 28 da LC 214/2025.

O dispositivo foi concebido para concentrar a arrecadação em pontos eficientes da cadeia — simplificando a administração tributária e reduzindo os pontos de contato entre o fisco e os agentes intermediários.

Uma interpretação pela glosa dos créditos da etapa anterior transformaria esse regime em um sistema claramente ineficiente em que o tributo seria integralmente exigido na etapa final, mas parte da carga anterior não teria sido neutralizada via crédito. O resultado é cumulatividade indireta — exatamente o oposto do que a reforma se propôs a eliminar.

O impacto recairia com força desproporcional sobre os agentes que realizam os maiores investimentos de capital: os geradores. São eles que suportam o mais elevado Capex do setor, e são eles que, sob essa leitura equivocada, perderiam créditos legítimos sobre ativos em relação aos quais o custo, inevitavelmente, seria repassado à cadeia de circulação de energia elétrica.

O problema não existe, e a leitura deve ser sistêmica

O receio de perda de créditos no setor elétrico, embora compreensível, não se sustenta à luz de uma interpretação sistemática da reforma tributária.

O artigo 28 da LC 214/2025 não rompe a não cumulatividade. Ele redefine o ponto de recolhimento, adotando técnica tradicional de diferimento — amplamente conhecida e aplicada no Direito Tributário brasileiro. Sem hipótese legal de estorno, sem desoneração na etapa anterior, com incidência preservada ao longo da cadeia e com a vedação expressa do CTN ao emprego analógico da obrigação tributária, os créditos permanecem íntegros.

O desafio, portanto, não é jurídico, mas sim interpretativo.

Evitar leituras descontextualizadas da norma será essencial para que a reforma alcance seu objetivo central: um sistema mais simples, neutro e eficiente, sobretudo em setores de infraestrutura como o elétrico.

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[1] “Art. 28. Nas operações com energia elétrica ou com direitos a ela relacionados, o recolhimento do IBS e da CBS relativo a importação, geração, comercialização, distribuição e transmissão será realizado exclusivamente:
I – pela distribuidora de energia elétrica, nas hipóteses de fornecimento para adquirente atendido no ambiente de contratação regulada ou de cobrança pelo uso dos sistemas de distribuição para consumidores atendidos no ambiente de contratação livre;

II – pelo alienante, caso se trate de aquisição no ambiente de contratação livre de energia para consumo do adquirente ou quando o adquirente não esteja sujeito ao regime regular do IBS e da CBS;

III – na hipótese de aquisição para consumo, realizada de forma multilateral:

a) pelo comercializador varejista, em relação ao consumo das unidades consumidoras representadas; ou

b) nos demais casos, pelo estabelecimento consumidor;

IV – pela transmissora de energia elétrica, na prestação de serviço de transmissão de energia elétrica e de conexão ao sistema de transmissão a consumidor conectado diretamente à rede básica de transmissão.
§1º O recolhimento do IBS e da CBS incidentes nas operações com energia elétrica, ou com direitos a ela relacionados, relativas a importação, geração, comercialização, distribuição e transmissão ocorrerá somente no fornecimento:  (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I – para consumo; ou

II – para contribuinte não sujeito ao regime regular do IBS e da CBS.”

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – FERNANDO BELTRÃO LEMOS MONTEIRO

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