Lei nº 15.394/2026 – DOU 1 de 23.04.2026
A Lei nº 15.394/2026, cujas disposições entram em vigor a partir de 23.04.2026, alterou os arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196/2025, cujas novas redações dispõem, respectivamente, que:
a) autorização para proveitamento de créditos sobre aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas: as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, e tributadas pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro real, estão autorizadas a aproveitar créditos das referidas contribuições nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados ( TIPI ), bem como de demais desperdícios e resíduos metálicos descritos no Capítulo 81 da TIPI , desde que apure e que utilize os referidos insumos como matéria-prima ou material secundário, observando-se que:
a.1) o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 1,65% para a contribuição para o PIS-Pasep, e 7,6%, em relação à Cofins, sobre o valor dos referidos produtos adquiridos no mês;
a.2) o direito ao crédito aplicar-se-á, exclusivamente, em relação:
a.2.1) aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País; e
a.2.2) aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País.
a.3) o crédito não aproveitado em determinado mês poderá ser utilizado nos meses subsequentes;
a.4) a autorização para o aproveitamento dos mencionados créditos aplicar-se-á ainda que o estabelecimento adquirente esteja sujeita ao recolhimento da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins por substituição tributária;
b) isenção das contribuições na venda de desperdícios, resíduos ou aparas: a venda de desperdícios, resíduos ou aparas de que trata o art. 47 da citada Lei nº 11.196/2005, para pessoa jurídica tributada pelo IRPJ com base no lucro real é isenta da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins e não integra a base de cálculo dessas contribuições.
(Lei nº 15.394/2026 – DOU 1 de 23.04.2026)
FONTE: EDITORIAL IOB