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IRPF – RECEITA FEDERAL TRAZ ESCLARECIMENTOS SOBRE O TRUST

6 de maio de 2025

Solução de Consulta COSIT nº 75/2025 – DOU 1 de 06.05.2025. 

A Solução de Consulta COSIT nº 75/2025 trouxe os seguintes esclarecimentos acerca do trust:

a) instituidor do trust: considera-se instituidor do trust a pessoa física que, por meio da escritura do trust, destina bens e direitos de sua titularidade para formar o trust (Lei nº 14.754/2023, art. 12, II);

b) trust instituído por meio do patrimônio de pessoas jurídicas: quando o trust for instituído por meio do patrimônio de pessoas jurídicas residentes no exterior, é preciso investigar a cadeia patrimonial de modo a encontrar a pessoa física que em última instância seja a titular daquele patrimônio, ainda que detido diretamente por meio de pessoas jurídicas. Essa pessoa física será considerada o instituidor (settlor) do trust para fins da aplicação das disposições da Lei nº 14.754/2023;

c) beneficiário do trust: beneficiário do trust é a pessoa indicada para receber do trustee os bens e direitos objeto do trust observando-se que (Lei nº 14.754/2023, art. 12, IV):

c.1) a utilização do verbo “indicar” aponta não ser necessária a aquisição do direito ao patrimônio do trust para que uma pessoa seja considerada beneficiária desse trust;

c.2) a existência de uma expectativa de direito ao patrimônio do trust é suficiente para a caracterização da condição de beneficiário.

(Solução de Consulta COSIT nº 75/2025 – DOU 1 de 06.05.2025)

FONTE: EDITORIAL IOB

 

 

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