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TJSP DIVERGE SOBRE TRATAMENTO DE CRÉDITOS DE SEGURADORAS NAS RECUPERAÇÕES JUDICIAIS

9 de junho de 2026

Falta definir se valores submetem-se a deságios e prazos alongados de pagamento.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) está dividido sobre como o crédito de seguradoras deve ser tratado em uma recuperação judicial. A dúvida é se deve ser submetido ao plano de reestruturação – e, consequentemente, aos deságios e prazos alongados de pagamento – ou ficar de fora, como extraconcursal, com recebimento dos valores de forma integral. Enquanto o primeiro entendimento favorece as devedoras, o segundo protege as seguradoras, que enfrentam crescente inadimplência.

O tema é relativamente novo, por isso ainda são poucos os casos que chegaram ao Judiciário, segundo advogados. Dos seis processos analisados pela Justiça paulista já se pode ver divergência nas duas Câmaras empresariais: em metade deles o crédito das seguradoras foi classificado como extraconcursal e na outra metade concursal. Três já subiram para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde há um único precedente defendendo a extraconcursalidade. O levantamento foi feito pelo HSA.

Essa divisão, para especialistas, gera insegurança jurídica e encarece o preço dos produtos do mercado de seguros. “Do ponto de vista econômico, quando se garante que seguradoras de crédito possam ter chance de recuperação melhor, o produto fica menos custoso e acaba se disseminando”, diz a advogada Adriana Hellering Spiewak, sociafundadora HSA, que atua pelas seguradoras em alguns desses casos.

A dúvida ocorre por conta da chamada sub-rogação. Pela Lei de Recuperação Judicial e Falência (nº 11.101/2005), créditos anteriores ao pedido ficam submetidos ao plano. Uma corrente defende que, quando a seguradora paga a indenização ao segurado, ela substitui o credor originário. Portanto, não existe um crédito novo e sim uma alteração da titularidade. Já outros entendem que a seguradora não teria um crédito líquido e certo antes de analisar se foram cumpridos os requisitos da apólice do seguro.

“Nesse período de análise do cumprimento da apólice, existe uma condição suspensiva, não se tem certeza se o crédito existe. O que se tem é meramente uma expectativa de direito da seguradora”, completa Adriana. A advogada também diz que, antes dessa avaliação, tampouco se sabe o valor exato do crédito, pois é possível que critérios de territorialidade ou tempo reduzam a cobertura.

Segundo a advogada Fabiana Solano, sócia do Felsberg Advogados, o tema começou a ter intepretações divergentes no Judiciário após um julgamento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no ano de 2020. Em recurso repetitivo, os ministros entenderam “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador” (Tema 1051).

“O tema não está restrito ao TJSP. Há discussões semelhantes no próprio STJ e em outros tribunais estaduais, especialmente após a consolidação do Tema 1051, porque o debate passou a girar em torno da definição do ‘fato gerador’ do crédito securitário”, explica Fabiana. “Essa divergência certamente preocupa porque gera insegurança jurídica justamente em um mercado que depende de previsibilidade para precificação de risco e manutenção do crédito”, completa a advogada.

 Ela defende que só se a obrigação originária for posterior ao pedido da recuperação, o crédito seria extraconcursal. “Pela lei, estão sujeitos à recuperação os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”, afirma. Fabiana também chama atenção para o fato de que, hoje, grande parte dos créditos fica fora dos processos, seja por disposições legais, seja por decisões judiciais.

“Já há discussões semelhantes no próprio STJ e em outros tribunais” — Fabiana Solano

Em algumas decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo, os desembargadores consideraram decisivo o momento em que ocorreram as indenizações. Foi o caso de uma seguradora contra uma empresa de engenharia. A construtora alegou, no recurso, que o fato gerador do crédito ocorreu na assinatura das apólices (processo nº 2.031.985-79.2025.8.26.0000).

O parecer da Procuradoria-Geral da Justiça (PGJ) foi contrário à devedora, o que foi considerado pelo tribunal paulista. O relator, desembargador Natan Zelinschi De Arruda, da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial da Corte, entendeu que os créditos são extraconcursais. Isso porque mesmo as apólices tendo sido firmadas antes do processamento da recuperação, deve ser considerado o fato gerador, que é o pagamento da indenização, o que ocorreu após o ajuizamento do caso.

“De fato, o crédito em comento inexistia à época do pedido de recuperação judicial, o qual se deu em 14 de janeiro de 2022, de modo que a data do adimplemento da indenização securitária é o marco temporal a ser considerado para a definição da natureza do crédito, e não a assinatura dos contratos, tampouco o acionamento do seguro, realizado por meio acionamento do sinistro”, afirmou o relator.

O caso está agora no Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde o parecer do Ministério Público Federal (MPF) foi dado pelo provimento do recurso da devedora, para que o fato gerador considerado seja o da assinatura da apólice – medida que faria ele ser concursal.

Já a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que “pouco importa a data da aquisição do crédito pela seguradora em face do pagamento da indenização securitária”, por conta da subrogação (processo nº 2170084-29.2025.8.26.0000).

“A subrogação não enseja novo negócio jurídico, mas sim a continuidade daquele já existente”, declarou na decisão o relator Azuma Nishi. “Pouco importa o montante da indenização paga ao credor original; o sub-rogatório passa a ser credor nas condições e montantes do credor original”, afirmou o magistrado ao entender pela concursalidade.

Nishi também levou em consideração que a emissão das notas fiscais referentes às operações comerciais que deram origem ao crédito pago pela seguradora são anteriores ao pedido de recuperação. “Não há dúvidas quanto à natureza concursal de tais créditos, razão pela qual, ao se sub-rogar na posição da credora originária por conta do pagamento de indenização securitária, a seguradora torna-se credora nas mesmas condições de outrora”, completou ele.

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR MARCELA VILLAR — DE SÃO PAULO

 

 

 

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