Solução de Consulta COSIT nº 72/2025 – DOU 1 de 15.04.2025.
A Solução de Consulta COSIT nº 72/2025 esclareceu que:
a) os grupos econômicos formados de acordo com os Capítulos XX (Sociedades Coligadas, Controladoras e Controladas) e XXI (Grupo de Sociedades) da Lei nº 6.404/1976, em que há pleno respeito à independência da personalidade jurídica de seus integrantes, mantendo-se a autonomia patrimonial, administrativa e operacional de cada um deles, não caracterizam, necessariamente, situações de abuso da personalidade jurídica ou planejamento tributário abusivo;
b) caso seja constatado que, em duas pessoas jurídicas com CNPJ formalmente diversos, há o mesmo quadro societário ou pertençam a um mesmo grupo econômico, há o mesmo objeto social e há a mesma administração, a sociedade empresária poderá ser enquadrada como uma só, mas com dois estabelecimentos, caso em que a apuração do IRPJ deverá ser realizada de forma centralizada e seguindo um único regime de tributação, conforme determina a legislação;
c) caso a pessoa jurídica permaneça com as suas atividades independentes, ainda que pertença ao mesmo grupo econômico e possua o mesmo objeto social, poderá manter-se optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido, sempre que atender aos requisitos legais previstos no art. 587 do Decreto nº 9.580/2018 , e no art. 13 da Lei nº 9.718/1998 , os quais tratam sobre o limite de R$ 78.000.000,00 da receita bruta total no ano-calendário anterior ou R$ 6.500.000,00 multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 meses, independentemente do regime optado pela sua proprietária.
(Solução de Consulta COSIT nº 72/2025 – DOU 1 de 15.04.2025)
FONTE: EDITORIAL IOB