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MULTA POR AGRAVO NÃO SE APLICA SE RECURSO DISCUTE A PRÓPRIA SANÇÃO, DECIDE STJ

22 de maio de 2026

A parte que é multada pelo agravo interno inadmissível ou julgado improcedente por unanimidade não precisa fazer o pagamento da multa se quiser recorrer para questioná-la.

Essa conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a embargos de divergência para reafirmar a posição firmada sobre o tema há pouco mais de um ano.

O caso envolve a aplicação do artigo 1.021 do Códigode Processo Civil, que trata da interposição do agravo interno — o recurso contra a decisão monocrática do relator, que é julgado colegiadamente.

O § 4º diz que, quando esse agravo for manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o agravante deve ser condenado a pagar multa fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa, em decisão fundamentada.

A sanção tem como objetivo desestimular comportamentos protelatórios. O § 5º ainda fixa que qualquer recurso subsequente só pode ser interposto se houver o depósito prévio do valor da multa.

Multa para recorrer contra a multa

A questão é se essa norma se aplica quando a parte questiona a sanção. Apesar de ter decidido o tema em abril de 2025, a Corte Especial mais uma vez teve divergência sobre o assunto.

Relator dos embargos de divergência, o ministro João Otávio de Noronha votou por condicionar o trâmite do recurso especial ao STJ ao pagamento da multa imposta pelo tribunal de apelação.

Para ele, o recolhimento do valor é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso posterior. “É irrelevante o conteúdo da irresignação recursal, sendo as exceções apenas as previstas no parágrafo 5º do artigo 1.021” — não incide essa exigência para a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade de Justiça.

Essa posição foi acompanhada pelos ministros Humberto Martins e Sérgio Kukina e ficou vencida.

Interpretação não literal

Abriu a divergência vencedora o ministro Og Fernandes, acompanhado pelos ministros Raul Araújo, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior.

Para eles, a interpretação literal do artigo 1.021 do CPC produz uma consequência incompatível com a lógica do devido processo legal: ela impede o controle jurisdicional da multa imposta conforme o § 4º.

Og Fernandes destacou que a multa em questão tem caráter sancionatório e pressupõe a ocorrência do abuso do direito de recorrer no agravo interno. Já o recurso para desconstituir a sanção não necessariamente será protelatório também.

“O pressuposto objetivo do artigo 1.021 do CPC deve ser interpretado de acordo com sua finalidade teleológica, restringindo-se às hipóteses em que o novo recurso reproduza discussão já decidida e em relação à qual tenha sido reconhecido comportamento processual abusivo.”

Na mesma linha, Raul Araújo acrescentou que, se a parte precisar pagar a multa para recorrer contra a multa, isso resultará em ato incompatível com a vontade de recorrer, conforme o artigo 1.000, § 1º, do CPC, o que não se pode admitir.

EAREsp 2.082.431

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR DANILO VITAL

 

 

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