Telefone: (11) 3578-8624

JUSTIÇA FEDERAL AFASTA TAXAÇÃO DE 10% SOBRE DIVIDENDOS

22 de maio de 2026

Liminar foi concedida pela juíza Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo.

Uma liminar, da juíza Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, afastou a taxação de dividendos que seria aplicada a sócios da Jardim Elétrico Produções Ltda, empresa de jardinagem e paisagismo. A magistrada vedou a retenção de 10% de Imposto de Renda (IRPF), criada pela Lei nº 15.270, de 2025.

A norma instituiu a tributação como forma de compensar a isenção do IRPF para quem ganha até R$ 5 mil. Ela estabeleceu o prazo de 31 de dezembro de 2025 para empresas aprovarem a distribuição dos valores referentes ao ano passado e evitarem a incidência. A nova regra, em vigor desde janeiro, também criou a tributação na fonte de 10% sobre lucros pagos por pessoa jurídica a pessoa física no Brasil sempre que o montante mensal exceder R$ 50 mil, encerrando décadas de isenção.

Desde então, algumas companhias anteciparam a distribuição de lucros, tomando até empréstimo, e outras foram ao Judiciário para tentar afastar a aplicação da nova lei. Algumas obtiveram decisão favorável, como mostrou o Valor.

Há notícia de duas sentenças, uma favorável às 35 mil empresas ligadas à Associação Comercial do Paraná (ACP), que adiou para abril o prazo para deliberarem sobre a distribuição de lucro referente a 2025 (processo nº 1145663-06.2025.4.01.3400). A outra garantiu a isenção a um escritório de advocacia inscrito no Simples Nacional (processo nº5018020-47.2025.4.04.7107).

No caso da Jardim Elétrico, a liminar é uma das primeiras a afastar a aplicação da norma para contribuinte no lucro real – regime aplicado para empresas com faturamento acima de R$ 78 milhões. A juíza entendeu que a sistemática adotada pela nova lei viola os princípios constitucionais da capacidade contributiva, da progressividade do imposto de renda, da isonomia tributária e da vedação ao confisco.

Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a maioria das decisões no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), porém, é “majoritariamente favorável à União”. “Dos 15 desembargadores que integram as turmas tributárias do tribunal, 9 já proferiram decisões favoráveis à Fazenda Nacional”, informou o órgão, em nota ao Valor.

A PGFN estuda se vai interpor recurso contra a liminar da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo. Ela entende que a legislação “integra um aprimoramento amplo da sistemática do imposto de renda, que ao mesmo tempo desonerou contribuintes de menor renda e instituiu uma tributação mínima para quem aufere altas rendas – em harmonia com os princípios constitucionais da progressividade e da capacidade contributiva”.

A discussão já está no Supremo Tribunal Federal (STF). A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questionam trechos da lei que condicionam a isenção à aprovação da distribuição de lucros até 31 de dezembro. Para as entidades, pela Lei das S/A (nº 6.404, de 1976), as deliberações sobre balanço e dividendos devem ocorrer nos quatro primeiros meses após o encerramento do exercício social, e não antes do seu término (ADI 7912 e ADI 7914).

No caso da Jardim Elétrico, a juíza considerou que o lucro real tem especificidades. Diferente do lucro presumido, em que a base de cálculo é uma presunção legal sobre a receita bruta, o lucro real exige apuração do resultado efetivo da atividade empresarial, pelo lucro líquido contábil ajustado por adições, exclusões e compensações.

Na visão da magistrada, a alíquota fixa de 10% desconsidera a realidade econômica do contribuinte e rompe com a lógica de progressividade. “A progressividade empregada deveria ser a gradual, usualmente aplicada no imposto de renda, mediante aplicação de alíquotas diferenciadas conforme as faixas de rendimento, a fim de preservar a coerência no sistema e evitar saltos desproporcionais na carga tributária.”

Ela também levou em conta que a legislação “aumentou substancialmente a carga tributária, sem respeitar a previsibilidade esperada pelo contribuinte, no momento da opção pelo regime”. Ela concedeu a liminar porque “a aplicação imediata da majoração impõe à parte impetrante o desembolso de valores que se mostram indevidos” (processo nº 5008153-37.2026.4.03.6100).

O advogado que atuou no caso, Alessandro Ragazzi, afirma que a maioria das ações ajuizada até agora envolvia contribuintes do lucro presumido ou do Simples Nacional. Com essa decisão, o debate ficou mais amplo, na visão dele. Também atuou no caso Simone Silva Vaz.

“O que vemos é o Judiciário começando a distinguir os diferentes regimes tributários e a reconhecer que uma tributação pensada de forma genérica não pode ser aplicada indistintamente sem considerar as particularidades de cada modelo de apuração”, diz.

A liminar, acrescenta, é o reconhecimento de que contribuintes do lucro real já têm carga tributária sobre o resultado efetivo da atividade empresarial. “Aplicar uma alíquota única e linear de 10%, sem faixas progressivas e sem possibilidade de dedução, configura dupla oneração econômica e viola frontalmente os princípios da capacidade contributiva e da progressividade”, afirma.

Para Érica Alvarenga Lopes, muito além do imposto: a retenção impacta fluxo de caixa, distribuição de lucros e planejamento patrimonial. Por isso, empresas e holdings precisarão revisar suas estruturas societárias e tributárias. É a tríade que sempre defendo: jurídico, financeiro e contábil precisam andar juntos, agora mais do que nunca.”

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR MARCELA VILLAR E ARTHUR ROSA — DE SÃO PAULO

 

 

 

Receba nossas newsletters