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DECRETO REGULAMENTADOR DE LEI NÃO PODE CRIAR NORMAS, DIZ TJ-SP

14 de abril de 2025

Decreto regulamentador de benefício fiscal não pode criar exigências ausentes na lei. Com esse entendimento, a 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve uma obra em Guarulhos isenta do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). O colegiado tomou a decisão ao analisar o recurso de apelação do município contra a sentença de primeira instância que garantiu o benefício.

A administração de Guarulhos ajuizou execução fiscal por créditos relativos ao ISSQN contra a construtora responsável pelo empreendimento. Alegou que a empresa não apresentou as certidões de regularidade fiscal necessárias ao pedir a isenção ao imposto. O benefício, criado por uma lei municipal, é destinado a obras de interesse social.

Já a construtora apresentou embargos à execução fiscal argumentando que a exigência das certidões é ilegal. Apontou que essa condição não está na lei que criou o benefício, só no decreto que regulamentou o texto.

O relator do recurso, desembargador Marcelo Lopes Theodosio, deu razão ao argumento da construtora. Para ele, houve violação ao princípio da hierarquia das normas e inovação indevida da ordem jurídica pelo município.

“O referido decreto exorbitou de sua função meramente regulamentar, e acabou por prever imposições e exigências além daquelas previstas na lei instituidora do benefício de isenção tributária”, escreveu em seu voto.

O magistrado ainda ressaltou que as regulamentações devem simplificar a aplicação das regras: “o decreto regulamentador tem por fim explicitar a lei, aclarando seus mandamentos, de modo a facilitar sua execução, o que não se operou no caso em apreço, em que acabou por extrapolar os seus limites”.

Participaram do julgamento os desembargadores Wanderley José Federighi e Beatriz Braga. O escritório EGS Advogados atuou na causa.

Leia o acórdão – https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2025/04/Acordao-TJSP-Decreto-Normas-Isencao-ISSQN.pdf

Processo 1041247-53.2020.8.26.0224

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR MATEUS MELLO

 

 

 

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