Por meio da Resolução CC/FGTS nº 940/2019, foram aprovados os critérios de parcelamentos de débitos de contribuições devidas ao FGTS, entre os quais destacamos que:
Devem compor a primeira parcela do acordo, independentemente do valor, os valores relativos aos débitos rescisórios, assim entendidos os débitos cuja base de cálculo compreende a remuneração do mês da rescisão e do mês anterior, quando ainda não vencido no recolhimento normal, aviso-prévio indenizado e multa rescisória do FGTS.
Nas hipóteses em que o trabalhador, com vínculo ativo à época da formalização do parcelamento, fizer jus à utilização de valores de sua conta vinculada durante o período de vigência do acordo de parcelamento, o devedor deverá antecipar os recolhimentos relativos àquele trabalhador, incluindo-os, de forma discriminada, como valor adicional à parcela mensal fixada.
A norma em referência entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução CC/FGTS nº 765/2014 , que tratava do assunto, após a regulamentação pelo Agente Operador, com a anuência da Secretaria de Trabalho e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), das disposições complementares referentes aos procedimentos operacionais que deverão ocorrer no prazo de 60 dias.
(Resolução CC/FGTS nº 940/2019 – DOU 1 de 09.10.2019)
FONTE: Editorial IOB