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FGTS – ESOCIAL – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA GRF E GRRF – PRAZO INDETERMINADO

24 de julho de 2019

Foi publicada no DOU de hoje (24.7.2019) a Circular CEF nº 865/2019, que divulgou orientações sobre o período de adaptação ao uso obrigatório do eSocial para todos os grupos de empregadores, compreendendo:

a) o Grupo 1, que são as Entidades Empresariais com faturamento em 2016 acima de R$78.000.000,00;

  1. b) o Grupo 2, que fazem parte as demais Entidades Empresariais não optantes pelo Simples Nacional;
  2. c) o Grupo 3, que são os empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos; e
  3. c) o Grupo 4, ao qual pertencem os entes públicos e as organizações internacionais.

 Nesses casos, o recolhimento do FGTS poderá ser feito por meio da GRF por prazo indeterminado. Do mesmo modo, os empregadores poderão utilizar-se da GRRF, também por prazo indeterminado, para informar os desligamentos de contratos de trabalho ocorridos.

 Por fim, foram revogadas as Circulares CEF nºs 843/2019 e 858/2019, que tratavam sobre o assunto.

Fonte: CheckPoint

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