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CARF MANTÉM COBRANÇA FISCAL DE R$ 5,22 BILHÕES DA PETROBRÁS

24 de julho de 2019

A Petrobras sofreu ontem, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), nova derrota na disputa bilionária travada com a Receita Federal sobre aluguel de plataformas petrolíferas. O placar, por enquanto, é desfavorável na esfera administrativa. Porém, na Justiça, a empresa obteve uma vitória parcial, que já foi levada à segunda instância.

A companhia tem vários processos sobre o tema. São nove em tramitação no Carf. Venceu em três e perdeu em quatro – incluindo uma derrota na Câmara Superior, última instância do tribunal administrativo. E dois julgamentos ainda não foram concluídos.

O valor total da tese é estimado pela empresa em R$ 45,45 bilhões, de acordo com seu Formulário de Referência. As autuações, referentes ao período de 2009 a 2013, incluem Cide, PIS e Cofins-Importação e Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Não foram mais lavrados autos de infração a partir de 2014, segundo o advogado da empresa, Tiago Lemos de Oliveira, por causa de uma mudança em lei.

A discussão central é a mesma: a divisão de contratos de aluguel (afretamento) e de prestação de serviços em plataformas. A empresa costuma fazer dois contratos, deixando a maior parte do valor para o de afretamento, que não é tributado.  A Receita Federal, porém, não aceita essa separação – normalmente quando a diferença é grande – e tributa toda a operação como importação de serviços.

Ontem, a derrota foi no valor de R$ 5,22 bilhões. O processo, que cobra PIS e Cofins do ano de 2013, foi julgado pela 2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção, no período da manhã. À tarde, outra turma julgou cobrança do mesmo ano, referente à Cide. . Nesse caso, só foi proferido voto do relator, favorável à Petrobras. O julgamento foi suspenso por pedido de vista.

Pela manhã, em sustentação oral, o advogado Tiago Lemos de Oliveira afirmou que a fiscalização não provou a acusação de que a partição seria simulada. “A execução simultânea dos contratos é característica da operação”, afirmou. Ele acrescentou que o objetivo da Petrobras não foi o de reduzir a tributação. “É um procedimento usado por toda a indústria.”

Já o procurador Fabrício Sarmanho de Albuquerque, da Fazenda Nacional, destacou que a Receita Federal não autua todos os contratos que analisa, só os que demonstram “artificialidade”. “É lícito repartir os contratos, mas isso não significa que toda bipartição é blindada”, disse em sustentação oral.

O julgamento foi definido por cinco votos a três. Prevaleceu o entendimento do relator, conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, representante da Fazenda. Ele considerou tratar-se de uma só contratação, artificialmente bipartida (processo nº 16682.722011/2017-17).

Esse não foi o mesmo entendimento do relator do processo que começou a ser julgado na tarde de ontem pela 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção (nº 16682. 722012/2017-53). Representante da Fazenda, o conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, entendeu que a Receita deveria comprovar que o planejamento tributário foi abusivo.

Hoje, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção retoma julgamento de outro processo sobre o tema, no valor de R$ 2,68 bilhões (nº 16682.720836/2014-46). A sessão está suspensa desde junho. Por enquanto, três conselheiros votaram para manter a cobrança e dois para cancelar. Outros três ainda irão votar.

No Judiciário, a Petrobras obteve um interessante precedente. O juiz Eduardo Rocha Penteado, da 14ª Vara Federal do Distrito Federal, considerou que a autuação não poderia ter como base o valor total contratado, sem indicação da quantia considerada abusiva no contrato de afretamento.

“Nem o contribuinte está certo em superfaturar o contrato de afretamento nem a Receita está com a razão em considerar o valor total dos contratos”, afirma o juiz. Na sentença, ela anula a cobrança. Porém, determina que a Receita refaça a autuação fiscal. Após recurso da Fazenda Nacional, o caso aguarda julgamento no Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região.

No TRF da 2ª Região, há precedente contrário à Petrobras. O caso foi levado à Justiça por uma prestadora de serviços. Em decisão monocrática, o juiz federal convocado Eugenio Rosa de Araujo afirma que a construção contratual usada pela Petrobras só encontrou amparo na legislação a partir de 2014, com a edição da Lei nº 13.043. O caso transitou em julgado em 2017.

Fonte: Valor Economico – Beatriz Olivon

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