SIMPLES NACIONAL – TERMINA HOJE O PRAZO DE ADESÃO RETROATIVA
15 de julho de 2019
Lei Complementar nº 168/2019 – DOU 1 de 13.06.2019; Resolução CGSN nº 146/2019 – DOU de 03.07.2019.
De acordo com a Lei Complementar nº 168/2019 e a Resolução CGSN nº 146/2019, os contribuintes que foram excluídos do Simples Nacional em janeiro/2018 poderão realizar a nova opção até o dia 15.07.2019, desde que cumulativamente:
- a) tenham sido excluídos do Simples Nacional com efeitos em 1º.01.2018;
- b) tenham aderido ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN); e
- c) não tenham incorrido, em 1º.01.2018, nas vedações previstas na Lei Complementar nº 123/2006 .A opção extraordinária, na forma mencionada, terá efeitos retroativos a 1º.01.2018 e deverá ser realizada por meio da apresentação de requerimento junto à Receita Federal, conforme o modelo constante do Anexo Único da Resolução do CGSN nº 146/2019.Vale ressaltar que, sendo deferida a opção extraordinária o contribuinte ficará sujeito às obrigações tributárias principais e acessórias dela decorrentes, desde 1º.01.2018, devendo:
- a) transmitir o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), relativo a fatos geradores desde janeiro/2018;
- b) recolher os tributos apurados por meio do PGDAS-D, com os acréscimos legais previstos em lei;
- c) apresentar as Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis); e
- d) recolher as multas por atraso na entrega das declarações.Além disso, caso tenha efetuado o pagamento de tributos de acordo com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas, não poderá compensar esses créditos com os débitos apurados na forma do Simples Nacional, por expressa vedação contida na Lei Complementar nº 123/2006. Nessa hipótese, para reaver os valores recolhidos em outro regime de tributação, o contribuinte deverá, no âmbito federal, solicitar restituição por meio do programa PER/DCOMP. E em relação à restituição de tributos, estaduais e municipais, devem ser pleiteados junto aos respectivos entes federados.
(Lei Complementar nº 168/2019 – DOU 1 de 13.06.2019; Resolução CGSN nº 146/2019 – DOU de 03.07.2019).
FONTE: Editorial IOB