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SEM OBSTÁCULOS – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO PRECISA APRESENTAR CERTIDÃO NEGATIVA

12 de julho de 2019

Decidiu a 12ª Vara Cível da Comarca de Santos (SP)

Pode ser dispensada a apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) para a manutenção das atividades portuárias de empresas em recuperação judicial, decidiu a 12ª Vara Cível da Comarca de Santos (SP).

Segundo o juiz Andre Diegues da Silva Ferreira, a exigência do referido documento para que seja mantido o Certificado de Operador Portuário, além de violar o artigo 52, II, da Lei de Falência e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005), inviabiliza a recuperação da empresa. “Isso porque prejudica o exercício da sua atividade principal, centrada na movimentação e na armazenagem de cargas portuárias”, afirma.

“Ao menos nessa fase inicial da recuperação, é de bom alvitre não se obstar os procedimentos necessários para auxílio das empresas em crise, sendo essa a ratio da Lei 11.101/05, de modo que a retomada dos bens arrenda dos comprometeria a superação da crise-econômico-financeira das recuperandas”, acrescentou.

FONTE: Conjur – Por Gabriela Coelho

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