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ICMS-IPI/SPED – CONFAZ DIVULGA ATOS QUE DISPÕEM DOCUMENTOS ELETRÔNICOS, CÓDIGOS FISCAIS E INGRESSO DE PRODUTOS NA ZFM

12 de julho de 2019

Despacho SE/Confaz nº 50/2019 – DOU 1 de 12.07.2019.

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) deu publicidade aos Ajustes Sinief nºs 11 a 14/2019 e ao Convênio ICMS nº 134/2019 , que alteram o Convênio s/nº, de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (Sinief), relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), os Ajustes Sinief que dispõem sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e os procedimentos de ingresso de produtos na Zona Franca de Manaus (ZFM), conforme segue:

  1. a) Ajuste Sinief nº 11/2019 – altera o Convênio s/nº, de 1970, que instituiu o Sinief, relativamente ao CFOP, produzindo efeitos a partir de 1º.01.2022, em relação aos inciso I e III da cláusula primeira deste ajuste (CFOP, Código de Situação Tributária – CST e Código de Regime Tributário – CRT) e Tabela B – Tributação do ICMS do Anexo I – CST; a partir de 1º.08.2019, em relação ao inciso IV da cláusula primeira (nota explicativa do CFOP “7.667 – Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final” do Anexo II); e a partir da publicação do citado Ajuste Sinief nº 11/2019 , quanto aos demais itens deste ajuste;
  2. b) Ajuste Sinief nº 12/2019 – altera o Ajuste Sinief nº 9/2007 , que instituiu o CT-e e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (Dacte), produzindo efeitos a partir de 1º.01.2022 em relação ao inciso I da cláusula segunda ,que inclui o art. 5º-A no Convênio Sinief, o qual dispõe sobre o Código de Regime Tributário (CRT) que identifica o regime de tributação a que está sujeito o contribuinte do ICMS ou do IPI, devendo ser preenchido de acordo com o Anexo III deste convênio e será interpretado de acordo com as respectivas Normas Explicativas, e a partir de 1º.09.2019, no que se refere aos demais dispositivos;
  3. c) Ajuste Sinief nº 13/2019 – altera o Ajuste Sinief nº 19/2016 , que instituiu a NFC-e, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (Danfe-NFC-e), produzindo efeitos a partir de 1º.08.2019 em relação ao inciso I da clausula primeira; a partir de 1º.09.2020 em relação ao inciso II da cláusula primeira e à cláusula terceira; a partir de 1º.01.2022 em relação à cláusula segunda e a partir da publicação do citado Ajuste Sinief nº 13/2019 , quanto aos demais dispositivos deste ajuste;
  4. d) Ajuste Sinief nº 14/2019 – altera o Ajuste Sinief nº 7/2005 , que instituiu a NF-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe), relativamente ao GTIN, CT-e, CTR, etc., produzindo efeitos a partir de 1º.01.2022 em relação à alínea “c”, do inciso I da cláusula primeira e à cláusula terceira deste ajuste, e a partir de 1º.09.2019 aos demais dispositivos deste ajuste;
  5. e) Convênio ICMS nº 134/2019 – dispõe sobre os procedimentos relacionados ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional na ZFM, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, com isenção do ICMS.

Observação: A Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) terá 100 dias após a publicação desse convênio para implementar o novo sistema eletrônico de ingresso de mercadoria nacional nas áreas incentivadas, sob sua administração, previsto no caput da cláusula segunda do citado convênio. Ao final desse prazo, ficará revogado o Convênio ICMS nº 23/2008.

(Despacho SE/Confaz nº 50/2019 – DOU 1 de 12.07.2019).

FONTE: Editorial IOB

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