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SIMPLES NACIONAL/IRPJ/CSL – RECEITA FEDERAL TRAZ ESCLARECIMENTOS SOBRE A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL

10 de julho de 2019

Soluções de Consulta Cosit nºs 221 e 224/2019 – DOU 1 de 09.07.2019.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) trouxe os seguintes esclarecimentos:

  1. a) Simples Nacional – Produção e venda no atacado de bebidas alcoólicas – Opção – Restrições (Solução de Consulta Cosit nº 221/2019 ): ficou esclarecido que podem optar pelo Simples Nacional:

a.1) a micro e pequena cervejaria, destilaria e vinícola e o produtor de licores que comercialize, no atacado, exclusivamente a própria produção;

a.2) a pequena destilaria que produza aguardente de cana e que também seja pequena cervejaria e venda a própria produção dessa bebida no atacado;

a.3) a pequena destilaria que produza aguardente de cana, vodca e outras bebidas espirituosas e que também seja pequena cervejaria ou pequena vinícola. No entanto, a produção de bebida fermentada diversa de cerveja ou vinho não autoriza a opção pelo Simples Nacional;

  1. b) IRPJ/CSL – Provisão para perda de estoques – Controle no e-Lalur e e-Lacs – Inadmissibilidade (Solução de Consulta Cosit nº 224/2019 ): não há previsão legal para que o controle decorrente da constituição da provisão para perda de estoques prevista nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.753/2003 seja efetuado no e-Lalur e no e-Lacs, devendo ser observados estritamente os ditames do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 412/2004 , o qual determina que a constituição da provisão para perda de estoques, a reversão dessa provisão, a perda efetiva do estoque, bem como a sua recuperação, serão efetuados mediante registros contábeis (e não fiscais), conforme os lançamentos a seguir:

b.1) constituição da provisão: será efetuada a débito da conta de resultado e a crédito da conta redutora do estoque;

b.2) reversão da provisão: será efetuada a débito da conta redutora do estoque, a que se refere a letra “b.1”, e a crédito da conta de resultado;

b.3) perda efetiva: será efetuada a débito da conta redutora do estoque, até o seu valor, e o excesso, a débito da conta de resultado (custos ou despesas), e a crédito da conta de estoque;

b.4) recuperação das perdas: se tiverem impactado o resultado tributável, a débito da conta patrimonial e a crédito da conta de resultado.

(Soluções de Consulta Cosit nºs 221 e 224/2019 – DOU 1 de 09.07.2019).

FONTE: Editorial IOB

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