Decreto nº 9.904/2019 – DOU 1 de 09.07.2019.
A norma em referência alterou os §§ 1º e 3º do art. 2º do Decreto nº 6.761/2009 , que dispõe sobre a aplicação da redução a zero da alíquota do Imposto de Renda (IR) incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior.
Entre as disposições ora introduzidas, destacamos que, para fins de fruição da redução a zero da alíquota do IR incidente sobre os mencionados rendimentos de beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, devem ser observadas as seguintes regras nas operações a seguir:
a.1) despesas com pesquisas de mercado, bem como aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros;
a.2) contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal;
b.1) comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior;
b.2) despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizadas no exterior.No mais, foi revogado o § 4º do art. 2º do Decreto nº 6.761/2009 , que atribuía ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior a responsabilidade pela disponibilização dos dados dos registros dessas operações, em meio eletrônico à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na forma por eles estabelecida em ato conjunto.
(Decreto nº 9.904/2019 – DOU 1 de 09.07.2019).
FONTE: Editorial IOB