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IMPOSTO DE RENDA/SISCOSERV – GOVERNO FEDERAL ESTABELECE NOVAS REGRAS PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DA ALÍQUOTA ZERO DO IR INCIDENTE SOBRE RENDIMENTOS DE BENEFICIÁRIOS DO EXTERIOR

10 de julho de 2019

Decreto nº 9.904/2019 – DOU 1 de 09.07.2019.

A norma em referência alterou os §§ 1º e 3º do art. 2º do Decreto nº 6.761/2009 , que dispõe sobre a aplicação da redução a zero da alíquota do Imposto de Renda (IR) incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior.

Entre as disposições ora introduzidas, destacamos que, para fins de fruição da redução a zero da alíquota do IR incidente sobre os mencionados rendimentos de beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, devem ser observadas as seguintes regras nas operações a seguir:

  1. a) serão registradas em sistema mantido pelo Ministério da Economia, a quem compete estabelecer regras complementares para esse fim (antes eram registradas no Sistema de Registro de Informações de Promoção – Sisprom, no site do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior):

a.1) despesas com pesquisas de mercado, bem como aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros;

a.2) contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal;

  1. b) serão registradas, no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) ou em outro sistema que venha a substituí-lo (antes eram registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex):

b.1) comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior;

b.2) despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizadas no exterior.No mais, foi revogado o § 4º do art. 2º do Decreto nº 6.761/2009 , que atribuía ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior a responsabilidade pela disponibilização dos dados dos registros dessas operações, em meio eletrônico à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na forma por eles estabelecida em ato conjunto.

(Decreto nº 9.904/2019 – DOU 1 de 09.07.2019).

FONTE: Editorial IOB

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