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ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – APROVADA DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

10 de julho de 2019

Lei nº 13.853/2019 – DOU 1 de 09.07.2019.

A Lei nº 13.853/2019 é resultante da conversão, com emendas, da Medida Provisória nº 869/2018 , que alterou a Lei nº 13.709/2018 , ora designada Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), para dispor, entre outras providências, sobre a proteção de dados pessoais e para criar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

Entre as disposições ora introduzidas, destacamos que, para fins do tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, devem ser observadas as normas gerais contidas no referido ato, e:

  1. a) são de interesse nacional e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
  2. b) aplicam-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, desde que a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional;
  3. c) o titular dos dados tem direito a solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais, que afetem seus interesses, incluídas as decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade;
  4. d) é vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto, entre outros casos, na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades;
  5. e) a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público à pessoa jurídica de direito privado dependerá de consentimento do titular e será objeto de regulamentação;
  6. f) a autoridade nacional poderá solicitar, a qualquer momento, aos órgãos e às entidades do poder público a realização de operações de tratamento de dados pessoais, informações específicas sobre o âmbito e a natureza dos dados e outros detalhes do tratamento realizado e poderá emitir parecer técnico complementar para garantir o cumprimento da lei em referência.

No mais, foram revogados os §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 13.709/2018 , que dispunham, respectivamente, sobre:

  1. a) a necessidade de informação prévia do titular, nos casos em que eram admitidos o tratamento de seus dados, ou seja, para fins do cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; e pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres;
  2. b) a forma de disponibilização das informações previstas no § 1º e no inciso I do caput do art. 23, da mencionada norma podia ser especificada pela autoridade nacional.

(Lei nº 13.853/2019 – DOU 1 de 09.07.2019).

FONTE: Editorial IOB

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