A Portaria SEPEC nº 165/2019 estabelece normas complementares ao Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística, instituído pela Lei nº 13.755/2018 e regulamentado pelo Decreto nº 9.557/2018 , dispondo, entre outras providências, sobre as solicitações dos atos a seguir relacionados, os quais deverão ser encaminhados para o correio eletrônico rota2030@mdic.gov.br:
Além disso, destacamos que:
a.1) até o último dia do 2º mês subsequente ao término do semestre, os quais deverão ser apresentados com assinatura do responsável (.pdf), e em formato de planilha eletrônica editável (.xlsx), segregando as informações por segmento de produto;
a.2) até o último dia do 2º mês subsequente ao término do 1º semestre de 2019 e farão referência a todo o ano de 2018, em relação às pessoas físicas ou jurídicas que tiveram ato de registro de compromissos emitidos em 2018;
b.1) nos termos do Anexo IV , no caso da modalidade de que trata o inciso I do caput do art. 13 do Decreto nº 9.557/2018 ;
b.2) nos termos do Anexo VI, no caso da modalidade de que trata o art. 7º da norma em referência (inciso III do caput do art. 13 do Decreto nº 9.557/2018 ).
Todos os documentos encaminhados via correio eletrônico serão juntados a processo eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações – SEI/Economia, e o remetente será informado do número de protocolo digital do documento.
Para efeitos tributários, lembra-se que a pessoa jurídica tributada pelo lucro real e habilitada ao Programa Rota 2030 poderá deduzir do IRPJ e da CSL devidos o valor correspondente à aplicação da alíquota (15%) e do adicional do imposto (10%) e da alíquota da CSL (9%) sobre até 30% dos dispêndios realizados no País, no próprio período de apuração, classificáveis como despesas operacionais pela legislação e aplicados em:
A dedução não poderá exceder, em cada período de apuração, o valor do IRPJ e da CSL devido com base:
c.1) não será considerado IRPJ e CSL pagos por estimativa para fins do cálculo do tributo devido no ajuste anual e do tributo devido no balanço de redução e suspensão posteriores; e
c.2) poderá ser considerado na dedução do IRPJ e da CSL devidos no ajuste anual, observado o limite mencionado.
A parcela apurada na forma mencionada que exceder ao limite de dedução somente poderá ser deduzida do IRPJ e da CSL devidos, respectivamente, em períodos de apuração subsequentes, e a dedução será limitada a 30% do valor dos tributos.
O valor da contrapartida do benefício fiscal reconhecido no resultado operacional não será computado na base de cálculo do PIS-Pasep, da Cofins, do IRPJ e da CSL.
(Portaria Sepec nº 165/2019 – DOU 1 de 04.07.2019)
FONTE: Editorial IOB