Despacho SE/Confaz nº 42/2019 – DOU 1 de 04.07.2019.
O Confaz deu publicidade aos Protocolos ICMS nºs 27 a 42/2019 que tratam, em especial, sobre o regime de substituição tributária nas operações com bebidas quentes, máquinas e aparelhos mecânicos, materiais de construção, produtos alimentícios, produtos eletrônicos, produtos de perfumaria, eletrodomésticos, entre outros, dos quais destacamos os seguintes:
Protocolo ICMS nº 27/2019 – altera o Protocolo ICMS nº 85/2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno entre os Estados do Acre, Amapá, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Sergipe e o Distrito Federal, com efeitos a partir de 1º.09.2019. Nas operações destinadas ao Estado do Paraná, a margem de valor agregado (MVA) a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna, para os produtos mencionados no Anexo Único do citado Protocolo ICMS nº 85/2011;
Protocolo ICMS nº 29/2019 – altera o Anexo Único do Protocolo ICMS nº 37/2012, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos entre os Estados de São Paulo e de Sergipe, com efeitos a partir de 1º.09.2019;
Protocolo ICMS nº 30/2019 – altera o Protocolo ICMS nº 58/2018, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos relacionados no Anexo XIX do Convênio ICMS nº 142/2018, que estabelece normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal;
Protocolo ICMS nº 31/2019 – altera o Protocolo ICMS nº 29/2014, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes entre os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, com efeitos a partir de 1º.09.2019;
Protocolo ICMS nº 32/2019 – altera o Protocolo ICMS nº 28/2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, entre os Estados do Paraná e de São Paulo, com efeitos a partir de 1º.09.2019;
Protocolo ICMS nº 33/2019 – altera o Protocolo ICMS nº 91/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes entre os Estados de Pernambuco e de São Paulo, com efeitos a partir de 1º.09.2019;
Protocolo ICMS nº 34/2019 – altera o Protocolo ICMS nº 15/2007, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática, entre os Estados de Alagoas, Mato Grosso do Sul e São Paulo, com efeitos a partir de 1º.09.2019;
Protocolo ICMS nº 35/2019 – dispõe sobre a exclusão do Estado de Santa Catarina das disposições do Protocolo ICMS nº 195/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, entre os Estados do Amapá, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro ou Rio Grande do Sul, com efeitos a partir de 1º.09.2019;
Protocolo ICMS nº 36/2019 – altera o Protocolo ICMS nº 196/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno entre os Estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, dispondo que MVA-ST original é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único do citado Protocolo ICMS nº 196/2009; e
Protocolo ICMS nº 41/2019 – altera o Protocolo ICMS nº 53/2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios relacionados no Anexo XVII do Convênio ICMS nº 142/2018, que trata dos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes entre os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe. A substituição tributária não será efetuada nas operações interestaduais com destino ao Estado do Piauí com bens e mercadorias classificados no CEST 17.031.01, com efeitos retroativos a 1º.07.2019.
(Despacho SE/Confaz nº 42/2019 – DOU 1 de 04.07.2019).
FONTE: Editorial IOB