Questão que tem se tornado cada vez mais polêmica nos últimos anos se refere à possibilidade de supressão de garantias mediante aprovação do plano de recuperação judicial, tendo a discussão ganhado corpo após o julgamento do REsp 1.532.943-MT e, mais recentemente, com a decisão do REsp 1.700.487-MT.
O cerne da discussão, portanto, reside na possibilidade de o plano de recuperação judicial dispor e a assembleia de credores aprovar (ainda que com votos contrários dos titulares das garantias) a supressão das garantias reais ou fidejussórias oferecidas pelo devedor, pelos coobrigados ou terceiros garantidores em favor dos credores.
No julgamento dos recursos anteriormente mencionados, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, acabou por afastar garantias vinculadas às obrigações da empresa em recuperação judicial sem a necessidade de expressa concordância do credor diretamente afetado, o que afrontaria, em tese, a redação do art. 50, §1°, da LREF, resultando em grande incerteza jurídica.
Segundo a deliberação majoritária se a assembleia geral de credores assentiu com a supressão das garantias reais e fidejussórias, com a consequente aprovação do plano de recuperação judicial, as disposições ali insertas vinculam, de igual modo, as partes envolvidas, ou seja, a devedora e os credores, indistintamente.
Logo, por esse entendimento, que acabou por prevalecer no julgamento, se faz necessário compatibilizar o interesse individual dos credores com o interesse coletivo, sendo este expresso no plano de recuperação judicial, no qual se deliberou a supressão de garantias.
Já o entendimento minoritário, que restou vencido, acertadamente destacou que a matéria deve ser afetada para julgamento pela 2ª Seção, tendo em vista os reflexos que podem advir para o mercado, o que foi bem alertado pelo ministro Cueva.
Com a devida vênia aos entendimentos contrários, considero que acolher a decisão da assembleia-geral de credores que venha a restringir interesses dos titulares de cada classe de créditos em benefício de um objetivo maior acaba por divergir do enunciado da Súmula 581/STJ, bem como da orientação assentada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos especiais pelo rito dos recursos repetitivos no sentido de que: (i) a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral (REsp. nº 1.333.349/SP) e (ii) embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias, de regra, são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral (REsp. nº 1.326.888/RS), além de latente violação à literalidade da Lei 11.101/05, em especial os arts. 49, §1º, 50, §1º e 59.
É importante lembrar que a intenção do legislador, que deve pautar todo o processo legislativo, é evitar que múltiplas possibilidades de interpretação tragam insegurança jurídica aos institutos. A insegurança jurídica é um fator exógeno que deve ser evitado em prol do sistema econômico brasileiro. Não há como se falar em crescimento e investimento sem que haja segurança jurídica e, consequentemente, previsibilidade.
Se prevalecer esse entendimento, os reflexos para o mercado serão relevantes. Em 22 de fevereiro de 2018 o Banco Central do Brasil publicou o Edital de Consulta Pública n° 60/2018 com propostas de atos normativos dispondo sobre critérios contábeis para constituição de provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito pelas instituições financeiras, com objetivo de promover a convergência da regulação contábil com padrões emanados do International Accounting Standards Board (IASB), que prevê a incorporação ao Plano Contábil das Instituições do SFN (Cosif) dos preceitos da norma internacional, em particular o pronunciamento IFRS 9 – Financial Instruments. Conforme art. 6° da proposta de ato normativo, um dos critérios de avaliação da perda esperada associada ao risco de crédito dos instrumentos financeiros deverá considerar as características das garantias.
Novamente, é importante que o Superior Tribunal de Justiça, seguindo os princípios constitucionais e a garantia e defesa do Estado de Direito, leve essa matéria para discussão junto à 2ª Seção, já que se restar mantido o entendimento externado no julgamento dos Recursos 1.532.943-MT e 1.700.487-MT certamente teremos impacto no sistema econômico, o que já é observado quando verificamos os recentes estudos divulgados pelo Banco Mundial no qual temos uma taxa de recuperação em centavos de dólar de 14.6, enquanto que na OCDE ela está em 70.5 (382% superior) e na América Latina & Caribe a taxa é de 30.9 (111% superior), ou seja, a taxa de recuperação acaba sendo ínfima quando comparada a outros países.
O que se observa, portanto, é que os fatores legais e judiciais têm extrema relevância na explicação dos altos spreads bancários e no baixo volume de crédito no Brasil, sendo de salutar importância que o STJ, na qualidade de guardião da legislação infraconstitucional venha pacificar essas questões e trazer a tão almejada segurança jurídica, evitando-se, conforme constou do parecer do anteprojeto da LREF, que as “múltiplas possibilidades de interpretação tragam insegurança jurídica aos institutos”.
FONTE: Valor Econômico – Por Rodrigo Pereira Cuano