Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018, arts. 9º e 53.
Desde 1º.07.2017 existe a obrigatoriedade de informação do beneficiário final e da entrega de documentos, inclusive em relação às entidades que efetuarem sua inscrição no CNPJ a partir dessa data.
Alertamos que, as entidades existentes antes do dia 28.12.2018 que estavam obrigadas a informar seus beneficiários finais tiveram o prazo até 26.06.2019, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018, art. 53.
Na hipótese das entidades obrigadas não preencherem as informações referentes ao beneficiário final no prazo estabelecido ou que não apresentarem os documentos na forma prevista nos arts. 19 e 20 da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018 terão sua inscrição suspensa no CNPJ e ficarão impedidas de transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas-correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos.
Observa-se que o impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários não se aplica à realização das operações necessárias para o retorno do investimento ao país de origem e para o cumprimento de obrigação assumida antes da suspensão, tais como prazos, carência e data de vencimento.
A suspensão do CNPJ nas hipóteses mencionadas será comunicada à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) no que se refere às entidades classificadas aplicação no mercado financeiro ou de capitais.
(Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018 , arts. 9º e 53).
FONTE: Editorial IOB