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TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS – RECEITA FEDERAL TRAZ ESCLARECIMENTOS SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL

1 de julho de 2019

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:

  1. a) IRRF – Cooperativa de consumo – Remuneração do capital social – Associado pessoa física (Solução de Consulta Cosit nº 176/2019): as cooperativas de consumo sujeitam-se às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas e, portanto, às regras de remuneração do capital próprio prescritas no art. 9º da Lei nº 9.249/1995 . Em consequência:

a.1) os rendimentos por elas pagos a seus associados pessoas físicas, a título de remuneração do capital próprio, submetem-se à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), à alíquota de 15%, na data do pagamento ou crédito, de forma definitiva;

a.2) caso a remuneração do capital exceder ao limite prescrito no caput do art. 9º da Lei nº 9.249/1995 , em relação ao excesso pago a seus associados pessoas físicas, o imposto incide na fonte, mediante a tabela progressiva mensal, e na Declaração de Ajuste Anual (DAA);

  1. b) IRPJ/CSL/IRRF – Pagamento de indenização por perdas patrimoniais e honorários advocatícios – Informações inverídicas – Indedutibilidade (Solução de Consulta Cosit nº 209/2019 ): esclareceu que:

b.1) os valores pagos por acordo realizado em ação judicial de que a consulente é ré e cujo pedido é a compensação por perdas patrimoniais decorrentes da divulgação de informações erradas pela companhia e os correspondentes honorários advocatícios não são despesas necessárias, usuais ou normais à atividade da pessoa jurídica e, consequentemente, não podem ser deduzidos na determinação do lucro real e do resultado ajustado;

b.2) o valor de IRRF, cujo ônus será assumido pela consulente, não é dedutível da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), bem como da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSL);

  1. c) IRRF – Incidência do imposto sobre juros transcorridos a pessoa jurídica residente no exterior (Solução de Consulta Cosit nº 210/2019): incide IRRF à alíquota de 15% sobre os juros transcorridos e não vencidos empregados pela credora, pessoa jurídica residente no exterior, para a redução dos prejuízos contábeis acumulados da empresa investida residente no Brasil, devedora do empréstimo;
  2. d) Cofins/PIS-Pasep – Aquisição de leite in natura – Programa Mais Leite Saudável – Fretes pagos na aquisição de insumo sujeito ao crédito presumido – Regime não cumulativo (Solução de Consulta Cosit nº 214/2019): é permitida a apuração do crédito presumido da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins estabelecido pelo art. 8º da Lei nº 10.925/2004 , em relação à aquisição de leite in natura utilizado como insumo na produção de produtos destinados à alimentação humana ou animal relacionados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 , atendidas as condições previstas na legislação. No entanto, como a legislação das referidas contribuições é silente em relação aos gastos com transporte na aquisição de insumos, esses dispêndios devem integrar o custo de aquisição de tais bens, por aplicação conjugada de princípio preconizado por diversos atos normativos definindo que o custo de aquisição compreende os de transporte até o estabelecimento do adquirente. Dessa forma, os fretes pagos na aquisição de insumo sujeito ao crédito presumido, quando pagos pelo comprador, integram o custo de aquisição dos insumos. Consequentemente, geram crédito presumido. A natureza do crédito relativo ao frete pago segue a natureza do crédito proveniente da aquisição do bem transportado;
  3. e) IRPF: Construção em terreno objeto de usufruto vitalício executada pelo usufrutuário – Incorporação ao custo de aquisição do imóvel – Esclarecimentos (Solução de Consulta Cosit nº 215/2019 ): a nua-proprietária de terreno que foi adquirido por meio de doação com reserva de usufruto vitalício pode utilizar os dispêndios feitos pelos usufrutuários na construção de um imóvel nesse terreno, integrando o custo de aquisição, desde que:

e.1) a transferência do valor relativo a esses dispêndios, ou seu equivalente em materiais, seja comprovada com documentação hábil e idônea;

e.2) esses valores transferidos à consulente sejam informados na Declaração de Ajuste Anual dos usufrutuários; e

e.3) seja possível à nua-proprietária comprovar que os dispêndios foram efetivamente aplicados nesse imóvel;

  1. f) Imposto de Renda – Tratados e convenções internacionais – Convenção entre o Brasil e Israel (Solução de Consulta Cosit nº 216/2019): os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha. Em relação aos pagamentos efetuados por pessoa jurídica domiciliada no Brasil, à pessoa jurídica domiciliada em Israel, como remuneração pelo uso de equipamentos industriais, estão sujeitos ao IRRF no Brasil, à alíquota de 10%, desde que o beneficiário não exerça atividade empresarial no Brasil por meio de um estabelecimento permanente aqui situado;
  2. g) IRPJ – Transporte de gás – Sudene – Benefício à redução de 75% (Solução de Consulta Cosit nº 217/2019): a prestação do serviço de transporte de gás cujo início ocorre em empreendimento que, cumulativamente, seja incentivado, esteja localizado na área da Sudene e suporte os custos da capacidade da movimentação do gás, goza do benefício previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14/1999. Os resultados desse transporte gozam do benefício mesmo que o destinatário da movimentação esteja localizado fora da região da Sudene.

O transporte de gás com prestação cumulativa ou em sucessivas etapas somente autoriza fruição do benefício às frações do serviço que tenham início nos estabelecimentos que, cumulativamente, sejam incentivados, estejam localizados na área da Sudene e suportem os custos da capacidade da movimentação do gás. As parcelas do serviço que não cumprirem todos esses requisitos deverão ter os custos, receitas e resultados segregados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 62 da IN SRF nº 267/2002;

  1. h) Cofins/PIS-Pasep – Crédito da não cumulatividade – Transportadora de cargas – Aluguel de veículos – Impossibilidade (Solução de Consulta Cosit nº 218/2019): a locação de veículos não se confunde com prestação de serviços e, portanto, não pode ser considerada insumo para fins da modalidade de creditamento da não cumulatividade da Contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003;
  2. i) Cofins/PIS-Pasep – Regime não cumulativo – Crédito presumidos – Setor agropecuário – Milho in natura (Solução de Consulta Cosit nº 219/2019) – fica esclarecido que:

i.1) a aquisição de milho in natura de produtores rurais pessoas físicas, empresas cerealistas, empresas agropecuárias e cooperativas de produção agropecuária, residentes e domiciliados no País, para a produção de farinha de milho – fubá – (NCM 11.02.20.00) permite a apuração de crédito presumido, na forma do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, para fins de dedução da contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins em cada período de apuração;

i.2) a aquisição dos produtos agropecuários, por ser efetuada de pessoa física ou com suspensão da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, não gera direito ao desconto de créditos das contribuições, calculados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003 , conforme disposições contidas no inciso II do § 2º e §3º do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003 ;

i.3) a aquisição de embalagem utilizada no processo de industrialização da farinha de milho (fubá) pode gerar créditos de insumos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, com base no art. 3º , inciso II da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003 , desde que atendidos os demais requisitos previstos na legislação de regência;

  1. j) Simples Nacional – Programa de computador – Titular dos direitos patrimoniais de autor – Licenciamento de uso, assinatura eletrônica e acesso imediato (online) (Solução de Consulta Cosit nº 222/2019): fica esclarecido que:

j.1) a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que é titular dos direitos patrimoniais de autor deverá tributar as receitas decorrente do licenciamento de direito de uso e da assinatura para a disponibilização de acesso imediato a programa de computador pela internet pelo Anexo III ou V, observando-se o disposto na alínea “e” do inciso V do § 1º do art. 25 da Resolução do CGSN nº 140/2018;

j.2) as receitas decorrentes do suporte técnico remoto em informática e da manutenção em tecnologia da informação são tributadas pelo Anexo III ou V, observando-se o disposto na alínea “x” do inciso V do § 1º do art. 25 da Resolução do CGSN nº 140/2018, por se tratarem de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual de natureza técnica;

  1. k) IRPJ/CSL – Aquisição de participação societária – Ágio por rentabilidade futura – Incorporação, fusão ou cisão (Solução de Consulta Cosit nº 223/2019): a pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detinha participação societária adquirida com ágio por rentabilidade futura (goodwill), desde que obedecidos os demais requisitos legais, poderá amortizar nos balanços correspondentes à apuração do IRPJ e da CSL para fins de apuração do resultado do exercício, levantados posteriormente/dos períodos de apuração subsequentes, o saldo do referido ágio existente na contabilidade na data da aquisição da participação societária, à razão de 1/60, no máximo, para cada mês do período de apuração. Não é possível postergar a amortização/exclusão. Ela deve ser realizada de maneira ininterrupta, iniciando no 1º período de apuração após a incorporação, fusão ou cisão, em razão fixa ali determinada, não superior a 1/60 para cada mês do período de apuração;
  2. l) Simples Nacional – Comércio de vinhos importados – Vedação à opção (Solução de Consulta Cosit nº 226/2019): é vedada a opção pelo Simples Nacional à importadora de vinhos que venda esses produtos no atacado; também é vedada a opção pelo regime à micro-destilaria de cachaça que vender no atacado os vinhos que importar;
  3. m) Cofins/PIS-Pasep – Regime não cumulativo – Atividade de transporte rodoviário de cargas – Desconto de créditos sobre gastos com rastreamento de cargas e de veículos – Admissibilidade; Desconto de créditos sobre a aquisição de vale pedágio – Inadmissibilidade (Solução de Consulta Cosit nº 228/2019): geram direito ao desconto de crédito da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep os valores despendidos com pagamentos a pessoas jurídicas com segurança automotiva de veículos de transporte de cargas (rastreamento/monitoramento), por se coadunarem com os critérios da essencialidade e relevância trazidos pelo Superior Tribunal de Justiça; em se tratando de pessoa jurídica que tenha como atividade o transporte rodoviário de cargas e que esteja submetida ao regime de apuração não cumulativa da Cofins, os gastos com vale-pedágio obrigatório suportados pela própria transportadora podem ser considerados insumos para a prestação do serviço de transporte de cargas, permitindo a apuração do crédito previsto no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 e no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, respectivamente. Por outro lado, é vedada a exclusão da base de cálculo das contribuições apurada pela transportadora dos valores relativos à aquisição de vale-pedágio, pois não se amoldam à previsão do art. 2º da Lei nº 10.209/2001;
  4. n) IRPJ/CLS – Lucro presumido – Serviços odontológicos – Apuração (Soluções de Consulta Cotir nºs 99.009, 99.010 e 99.011/2019): aplica-se o percentual de presunção de 32% sobre a receita bruta dos serviços odontológicos em geral para fins de composição da base de cálculo do IRPJ e da CSL apurado na forma do Lucro Presumido. A partir de 1º.01.2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSL devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na “Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia” da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21.02.2002, mesmo que executadas no âmbito das atividades odontológicas e desde que as receitas sejam segregadas entre si. Também é condição para a aplicação desses percentuais de presunção de 8% e 12%, que as prestadoras dos serviços sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atendam às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Aplica-se o percentual de presunção de 32% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia aos serviços prestados com a utilização de ambiente de terceiros.

(Soluções de Consulta Cosit nºs 176, 209, 210, 214, 215, 216, 217, 218, 219, 222, 223, 226 e 228/2019 e Soluções de Consulta Cotir nº 99.009, 99.010 e 99.011/2019 – DOU 1 de 1º.07.2019)

FONTE: Editorial IOB

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