Solução de Consulta Cosit nº 220/2019 – DOU 1 de 1º.07.2019.
Foi divulgada solução de consulta da Coordenação-Geral do Sistema de Tributação (Cosit) sobre crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas aquisições de materiais de embalagens.
Assim, segundo a solução dada à consulta em apreço, para efeitos do crédito do IPI previsto no art. 226, I, e no art. 227 do RIPI/2010, bem como para efeitos da vedação prescrita no art. 228 do mesmo Regulamento, constitui material de embalagem qualquer produto que deva ser empregado na embalagem ou no acondicionamento de produtos tributados.
Cabe ao estabelecimento industrial ou a ele equiparado identificar quais dos materiais de embalagens adquiridos e utilizados em seu processo industrial geram direito ao crédito do IPI em consonância com as condições estabelecidas no RIPI.
Os conceitos dispostos no art. 6º do RIPI/2010 não dizem respeito às normas que regem o direito do contribuinte do IPI de registar, na escrita fiscal, o crédito relativo às aquisições de materiais de embalagem, quando da entrada destes no seu estabelecimento, mas, sim, dizem respeito à incidência ou não do IPI sobre os produtos que forem acondicionados pelo estabelecimento.
(Solução de Consulta Cosit nº 220/2019 – DOU 1 de 1º.07.2019).
FONTE: Editorial IOB