TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS – RECEITA FEDERAL TRAZ ESCLARECIMENTOS SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL
27 de junho de 2019
Soluções de Consulta Cosit nºs 196, 212 e 213/2019 – DOU 1 de 27.06.2019.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:
- a) IRPJ – Multa por rescisão de contrato – Representação comercial – Indenização – Incidência (Solução de Consulta Cosit nº 196/2019): a verba paga por pessoa jurídica a representante comercial autônomo, em virtude de rescisão de contrato de representação, sujeita-se à incidência do imposto de renda e à sua retenção na fonte na forma do art. 70 da Lei nº 9.430/1996;
- b) Cofins/PIS-Pasep – Regime não cumulativo – Desconto de crédito sobre serviços de carregamento e descarregamento – Impossibilidade (Solução de Consulta Cosit nº 212/2019): os serviços de carregamento e descarregamento não estão incluídos no conceito de frete, e os dispêndios com esses serviços não permitem apuração de créditos da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, com base no inciso IX do art. 3º c/c o inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833/2003;
- c) IRPF – Rendimentos de aluguéis – Exclusão do IPTU (Solução de Consulta Cosit nº 213/2019): não integram a base de cálculo, para efeitos de incidência do Imposto sobre a Renda, as despesas com Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU) relativas ao imóvel locado, desde que incorridas no próprio ano-calendário em que as receitas correspondentes forem auferidas.
(Soluções de Consulta Cosit nºs 196, 212 e 213/2019 – DOU 1 de 27.06.2019).
FONTE: Editorial IOB