Telefone: (11) 3578-8624

TRABALHISTA – PRORROGADA A MEDIDA PROVISÓRIA QUE FIXA MEDIDAS PARA INCENTIVAR A LIVRE INICIATIVA E O LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA

25 de junho de 2019

Ato CN nº 40/2019 – DOU 1 de 25.06.2019.

Foi prorrogada, pelo período de 60 dias, a vigência da Medida Provisória nº 881/2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador.

As disposições da referida Medida Provisória serão observadas na aplicação e na interpretação das normas do direito civil, empresarial, econômico e do trabalho (entre outras áreas), nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação, e na ordenação pública sobre o exercício das profissões.

Lembramos que, entre as medidas instituídas pela Medida Provisória nº 881/2019 , no âmbito do direito do trabalho, destaca-se que:

I – são direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País:

  1. a) desenvolver, para sustento próprio ou de sua família, atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica;
  2. b) produzir, empregar e gerar renda, assegurada a liberdade para desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, observada, entre outras exigências, a legislação trabalhista;

II – a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) fica dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre temas decididos, entre outros tribunais, pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no âmbito de suas competências, quando não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

(Ato CN nº 40/2019 – DOU 1 de 25.06.2019).

FONTE: Editorial IOB

Receba nossas newsletters