Decisão unânime, em repercussão geral, foi dada no julgamento de lei editada pelo município catarinense de Chapecó
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, em repercussão geral, que lei municipal não pode fixar alíquotas de IPTU com base na área do imóvel. A decisão dos ministros foi unânime, em julgamento no Plenário Virtual sobre lei editada pelo município catarinense de Chapecó.
A norma municipal (Lei Complementar nº 639, de 2018) estabeleceu alíquota de 1% sobre o valor venal de unidades residenciais com área acima de 400 metros quadrados – para metragens abaixo, o percentual é de 0,5%. Em sua defesa, a Prefeitura de Chapecó alegou que um imóvel com maior área construída representa uma utilização mais intensa do solo urbano, sendo justificável alíquota distinta com base na capacidade contributiva presumida e na maior demanda por serviços e infraestrutura pública.
Prevaleceu no julgamento, o voto do relator do recurso (ARE 1593784) apresentado pelo município catarinense, o ministro Dias Toffoli. Ele aponta em sua manifestação que o Supremo já decidiu que, antes da Emenda Constitucional (EC) nº 29, de 2000, era inconstitucional lei municipal que estabelecia alíquotas progressivas de IPTU em razão do valor venal, assim como área dos imóveis e de terrenos (RE 153771). O tribunal, acrescenta, permitia que os municípios estabelecessem alíquotas diferentes de IPTU apenas com base na seletividade – imóvel residencial ou não, por exemplo.
Com a emenda constitucional, segundo o relator, veio a previsão de que o IPTU poderia, com base em lei municipal, ter alíquotas diferenciadas em razão do valor venal do imóvel ou destinação de uso e localização. Mas essa nova forma de tributação, afirma, não passou a poder se dar de maneira livre, com o critério que os municípios bem entendessem.
“O texto constitucional foi claro ao indicar que essa progressividade fiscal só pode se dar ‘em razão do valor do imóvel’. Essa limitação, desejada pelo constituinte, não pode ser desconsiderada”, diz. Em outras palavras, de acordo com o ministro, é incompatível com a intenção do constituinte permitir que os municípios criem IPTU progressivo com base em critérios diversos daqueles previstos no texto constitucional.
“É certo que a área do imóvel não se confunde com o tempo ou com o valor do imóvel, únicos critérios que podem ser utilizados para a instituição de IPTU progressivo”, afirma Toffoli no voto. Assim, para o ministro, “é inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel”.
Com a decisão de afastar a possibilidade de alíquota maior com base apenas na área do imóvel, municípios que adotam esse modelo terão de rever suas leis, vinculando a critérios previstos na Constituição, como o valor venal, a localização e o uso do imóvel.
“Decisão é um sinal do posicionamento do STF com relação a outros tributos” — Paulo Boechat
Segundo a advogada tributarista Marina Matos, a decisão abre espaço para discussões judiciais envolvendo legislações municipais que adotam a metragem do imóvel como critério para elevar as alíquotas de IPTU, com potencial impacto para a arrecadação dos municípios. O julgamento, acrescenta, também acende um alerta para proprietários de imóveis, especialmente aqueles com grande área construída.
“É fundamental verificar se o município utiliza a metragem como fator para diferenciar alíquotas de IPTU. Caso a cobrança esteja baseada em critério considerado inconstitucional pelo STF, pode haver espaço para contestação judicial da exigência e, conforme as circunstâncias de cada caso, para a restituição de valores recolhidos indevidamente dentro do prazo legal”, afirma a tributarista.
A advogada considera que a decisão tem ainda mais relevância no contexto da reforma tributária. “Com a substituição gradual do ISS pelo IBS [Imposto sobre Bens e Serviços], os municípios caminham para um modelo em que terão menor controle direto sobre a arrecadação daquele que hoje é um de seus principais tributos próprios”, diz.
Existem normas similares à de Chapecó – Lei Complementar nº 7/1997, de Florianópolis, e Lei nº 7.952/2010, de Salvador-, segundo o advogado Matheus Clemente Cobucci. O advogado destaca que, no julgamento, o STF reconheceu que o constituinte derivado, por meio da EC nº 29/2000, ao mesmo tempo em que permitiu a aplicação da progressividade às alíquotas do IPTU, limitou o critério a ser adotado para aplicação desse princípio: o valor do imóvel.
“Por esse motivo, os legisladores municipais não podem instituir o IPTU progressivo com base em critérios diversos daqueles previstos no texto constitucional”, afirma o advogado.
De acordo com o advogado Paulo Boechat, a relevância do processo não está só na progressividade do IPTU, mas é um sinal do posicionamento do STF com relação a outros tributos que também têm determinações constitucionais de progressividade, como o ITCMD, o imposto sobre doação ou herança, e o IPVA.
FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR BEATRIZ OLIVON – DE BRASÍLIA