O desafio está em conciliar a recuperação da atividade empresarial com a preservação da segurança jurídica e da confiança nos contratos
Em 2024, o Brasil registrou 2,2 mil pedidos de recuperação judicial, o maior número da série histórica da Serasa Experian. Em janeiro de 2026, havia 8,7 milhões de empresas inadimplentes, enquanto a Selic permanecia em patamar elevado e o crédito seguia caro. Nesse cenário de maior risco e restrição financeira, ganha relevância a forma como o Judiciário trata as garantias reais, especialmente a alienação fiduciária de imóveis.
A Lei nº 11.101/2005 estabelece que o crédito garantido por alienação fiduciária não se submete aos efeitos da recuperação judicial, preservando os direitos do credor fiduciário. A exceção legal limita-se à impossibilidade temporária de retirada de bens essenciais durante o período de suspensão processual. Contudo, a jurisprudência passou a ampliar o conceito de essencialidade, sobretudo quando o imóvel corresponde à sede, planta industrial ou centro operacional da empresa.
Na prática, isso faz com que o credor, embora formalmente excluído da recuperação judicial, enfrente restrições que reduzem significativamente a utilidade econômica da garantia. O resultado é um descompasso entre a proteção prometida pela lei e a efetiva possibilidade de exercício dos direitos do financiador. O que deveria funcionar como mecanismo de redução de risco passa a perder força justamente nos momentos em que sua proteção se mostra mais necessária.
A questão ultrapassa o interesse das partes envolvidas. Quando a garantia fiduciária é enfraquecida por interpretações expansivas, aumenta a percepção de insegurança jurídica, afetando a precificação do crédito e a disposição dos agentes econômicos para financiar empresas. O custo dessa incerteza acaba sendo distribuído por toda a economia, por meio de juros mais elevados, maior exigência de garantias e redução do acesso ao financiamento.
Sob a ótica contratual, a relativização da garantia altera a matriz de risco originalmente pactuada entre credor e devedor. A boa-fé objetiva protege não apenas a empresa em recuperação, mas também a legítima expectativa do financiador de que a garantia produzirá os efeitos previstos em lei. Se o ordenamento assegura a extraconcursalidade do crédito fiduciário, não parece compatível que, na prática, essa proteção seja sucessivamente restringida por interpretações amplas e casuísticas.
Além disso, a alienação fiduciária foi concebida pela Lei nº 9.514/97 justamente para oferecer maior segurança ao crédito, por meio da transferência da propriedade resolúvel ao credor e de mecanismos céleres de execução. Sua robustez não é acidental, mas resultado de uma opção legislativa destinada a reduzir riscos, ampliar a confiança nas operações e estimular investimentos. Quanto maior a previsibilidade sobre a recuperação do crédito, menor tende a ser o prêmio de risco embutido nas operações financeiras.
Há também reflexos constitucionais relevantes. A manutenção prolongada do imóvel na posse da recuperanda, sem pagamento e sem possibilidade de retomada pelo credor, pode tensionar princípios como a razoável duração do processo, o direito de propriedade e a própria ordem econômica prevista no artigo 170 da Constituição Federal. Afinal, a proteção da empresa não pode implicar a completa neutralização dos direitos do titular da garantia.
Outro aspecto relevante é que a preservação da empresa não pode ser confundida com a reescrita das condições econômicas originalmente pactuadas entre as partes. Quando a efetividade da garantia é reduzida após a contratação, altera-se a lógica que fundamentou a concessão do crédito. Essa mudança afeta não apenas o caso concreto, mas também a confiança dos agentes econômicos no ambiente de negócios brasileiro.
A preocupação se torna ainda mais relevante quando observada sob a ótica dos investimentos. O financiador, nacional ou estrangeiro, avalia não apenas a existência formal das garantias previstas em lei, mas também sua efetiva capacidade de produzir resultados quando acionadas. Quando há uma percepção de que a proteção legal pode ser mitigada por interpretações posteriores, aumenta-se a sensação de imprevisibilidade, elemento que afasta investimentos e reduz a competitividade do ambiente de negócios.
Da mesma forma, é preciso reconhecer que a segurança jurídica desempenha papel fundamental no desenvolvimento econômico. Mercados de crédito saudáveis dependem de regras claras, estáveis e previsíveis. A proteção das garantias não beneficia apenas os credores, mas todo o sistema produtivo, pois amplia a oferta de financiamento e reduz seus custos. Em última análise, preservar a confiança nos instrumentos de garantia significa criar condições mais favoráveis para o crescimento das empresas e da economia como um todo.
A preservação da empresa continua sendo um valor essencial do regime recuperacional. Contudo, esse princípio não pode ser tratado como absoluto a ponto de esvaziar garantias expressamente protegidas pela legislação. O desafio está em conciliar a recuperação da atividade empresarial com a preservação da segurança jurídica e da confiança nos contratos. Em um ambiente já marcado por inadimplência elevada e crédito caro, enfraquecer garantias pode acabar produzindo exatamente o efeito contrário ao desejado: menos financiamento, mais custos e maiores dificuldades para as próprias empresas que se busca preservar.
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FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR GUILHERME ZAULI