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REFORMA TRIBUTÁRIA: O QUE AS EMPRESAS PRECISAM SABER SOBRE OS NOVOS DOCUMENTOS FISCAIS E OS PRÓXIMOS PASSOS. ENTENDA

17 de agosto de 2026

Empresas já precisam adaptar sistemas, revisar processos internos e acompanhar a evolução da regulamentação

A primeira etapa operacional da reforma tributária começa a ser implementada este mês. Enfim, se inicia a implementação prática da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) – que substituirá o PIS e a Cofins – e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) – que ficará no lugar do ISS e ICMS.

O primeiro passo dessa transição foi a entrada em vigor do cronograma estabelecido pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, que fixou as datas de obrigatoriedade dos documentos fiscais eletrônicos referentes aos novos tributos. Em 12 de agosto, o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5 regulamentou o Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT) para 2026, com foco na adaptação assistida às novas obrigações de emissão.

Com consequência, embora CBS e IBS ainda não sejam cobrados, as empresas já precisam adaptar sistemas, revisar processos internos e acompanhar a evolução da regulamentação. A CBS deve ser a primeira a entrar em vigor, em janeiro de 2027.

Na avaliação dos sócios da ACF Consultores, Ângelo de Angelis, Fabrício Campos e Talita Pimenta Félix, esse cronograma representa um marco importante, mas também evidencia os desafios da transição para o novo sistema. Mesmo os consumidores, dizem, podem verificar se o documento fiscal foi emitido regularmente. Logo abaixo, eles respondem a dez questões sobre o assunto:

1 – O cronograma estabelecido é factível?

Para documentos fiscais tradicionais, como NF-e, NFC-e e CT-e, os leiautes e ambientes já estão disponíveis, o que torna o cronograma tecnicamente possível. O prazo de 3 de agosto, contudo, já se encerrou. As empresas que ainda não concluíram a adaptação devem atualizar cadastros, sistemas, integrações e regras fiscais com urgência. O PNCT permite adaptação assistida e autorregularização, mas não prorroga o calendário de obrigatoriedade.

2 – Quais setores serão mais afetados a partir deste mês?

Principalmente indústria, setor de serviços, comércio e varejo, pela NF-e e NFC-e; transportes e logística, pelo CT-e, CT-e OS e MDF-e; energia elétrica, pela NF3e; além de transporte de passageiros, transporte de valores, exploração de vias e operações com Declaração de Conteúdo eletrônica.

3 – Como as empresas devem organizar seus projetos?

Devem identificar todos os documentos utilizados, separar as datas aplicáveis, avaliar exceções, atualizar cadastros e sistemas, realizar testes e estabelecer planos de contingência. Também é necessário acompanhar continuamente novas notas técnicas e alterações dos leiautes.

4 – O que mais preocupa as empresas?

A principal preocupação é a combinação entre prazo curto, maturidade desigual dos sistemas e regulamentação ainda em evolução, embora as regras gerais estejam postas desde o final de 2025.

Os principais documentos exigidos em agosto já possuem documentação técnica e ambientes de emissão. Porém, há preocupação quanto à maturidade desigual dos sistemas das empresas e de seus fornecedores.

Para documentos novos ou mais complexos, como a NFGas, específica para o setor de gás; a DeRE (Declaração de Regimes Específicos), aplicável, entre outros, a bancos, seguradoras e operadoras de planos de saúde; e a NF-e ABI (Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis), foram estabelecidos prazos posteriores, entre 1º de outubro e 1º de dezembro de 2026.

5 – A diferenciação das datas aumenta o risco de erros?

Sim. Mas a diferenciação é justificável porque os documentos estão em estágios técnicos distintos. Apesar disso, a combinação de datas, exceções e atualizações dos leiautes aumenta o risco de enquadramento incorreto e de rejeições, sobretudo em empresas que utilizam vários documentos fiscais.

6 – Quais as consequências para quem não se adaptar?

A consequência mais imediata pode ser operacional: rejeição do documento fiscal, bloqueio do faturamento, atraso no transporte ou dificuldade para concluir a operação. O PNCT criou uma via de adaptação assistida em 2026, mas não uma dispensa geral das obrigações ou das penalidades. Para permanecer no Programa mesmo diante de inconsistências, o contribuinte deverá demonstrar evolução contínua na emissão correta dos documentos, atender tempestivamente às comunicações, corrigir as inconsistências até 31 de dezembro de 2026 e manter profissional da contabilidade responsável pela conformidade fiscal.

7 – Há risco de judicialização?

Sim. O PNCT tende a reduzir conflitos ao assegurar orientação, autorregularização e preservação da espontaneidade nas ações de cruzamento de dados ou monitoramento que não configurem início de procedimento fiscal. Ainda assim, o risco de judicialização permanece se houver rejeições ou penalidades decorrentes de requisitos divulgados tardiamente, falhas dos sistemas públicos, enquadramento indevido fora do Programa ou divergências sobre o cumprimento de seus requisitos.

8 – O programa de conformidade pode significar adaptação sem penalidades imediatas?

O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, que regulamenta o Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT) para o ano de 2026, confirmou uma abordagem orientadora, mas não instituiu imunidade geral a penalidades. O contribuinte enquadrado no PNCT preserva a espontaneidade quando as comunicações se limitarem a cruzamento de dados ou monitoramento e não configurarem início de procedimento fiscal. Também permanece assegurado o prazo legal de 60 dias para regularização. Essas garantias dependem do enquadramento no Programa e do cumprimento dos requisitos previstos no ato.

9 – O adiamento para o Simples Nacional cria vantagem competitiva?

Em princípio, não. O adiamento alcança a obrigação operacional de adaptar os documentos fiscais e não representa redução de tributo. A medida reconhece que os pequenos negócios possuem menor estrutura tecnológica e menor capacidade de absorver rapidamente os custos de adequação, estendendo o prazo de adaptação para 1º de janeiro de 2027.

10 – As empresas do Simples Nacional poderão optar pelo regime regular da CBS e do IBS duas vezes por ano?

Sim. A empresa poderá permanecer no Simples Nacional para os demais tributos e recolher a CBS e o IBS pelo regime regular, fora do DAS. Para o primeiro semestre, a opção deverá ser feita entre 1º e 30 de setembro do ano anterior, com efeitos de janeiro a junho; para o segundo semestre, entre 1º e 31 de março do próprio ano, com efeitos de julho a dezembro. A opção realizada em setembro poderá ser cancelada até 30 de novembro, e a realizada em março, até 31 de maio. Sem renúncia expressa nos prazos regulamentares, a escolha continuará válida nos períodos seguintes. Para o primeiro semestre de 2027, portanto, a opção deverá ser formalizada em setembro de 2026. Essa escolha não se confunde com a opção de ingresso no próprio Simples Nacional, que segue calendário específico.

FONTE: VALOR ECONÔMICO

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