A Solução de Consulta Cosit nº 135/2026 esclareceu que:
a) se a microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) incorrer em situação de vedação à permanência no Simples Nacional prevista nos incisos IV ou V do art. 15 da Resolução CGSN nº 140/2018 , e realizar a comunicação obrigatória da exclusão do regime, os efeitos da exclusão se iniciam a partir do 1º dia do mês subsequente ao da ocorrência, e perdurarão, em regra, até o término do ano-calendário subsequente, sendo possível, após essa data, solicitar nova opção pelo regime do Simples Nacional, desde que a pessoa jurídica não incorra em qualquer outra causa impeditiva prevista na legislação;
b) caso a ME ou EPP incorra em situação de vedação ao Simples Nacional prevista nos citados incisos IV ou V do art. 15 da Resolução CGSN nº 140/2018 , e tenha comunicado o fato após o evento, mas dentro do ano-calendário, mudança na composição societária, desde que de forma legítima, de fato e de direito, os efeitos da exclusão do Simples Nacional permanecem inalterados no mês seguinte ao mês em que restar ocorrida situação de vedação prevista nos dispositivos citados até o fim do ano-calendário em que ocorreu a exclusão; no início do ano-calendário subsequente, todavia, ela deve-se proceder nova análise quanto à extrapolação da receita bruta global do ano-calendário anterior, mas considerando o novo conjunto de empresas com sócios em comum após as mudanças societárias, de modo a identificar se devem permanecer ou não impedidas de optar pelo Simples Nacional no ano seguinte ao da exclusão, considerando a redação dos dispositivos que tratam também de limite da receita bruta global no ano-calendário anterior.
(Solução de Consulta COSIT nº 135/2026 – DOU 1 de 10.08.2026)
FONTE: EDITORIAL IOB