Caso julgado trata da cobrança de Imposto de Renda e CSLL.
A Repsol venceu, na Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), uma tese bilionária discutida pelo setor, que envolve a importação de plataformas para a produção de petróleo e gás natural. Há um caso da Petrobras sobre o tema pendente de julgamento.
O caso julgado trata da cobrança de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL por descumprimento de legislação relativa à apuração dos preços de transferência em operações de importação de plataformas novas pela Repsol. Não há estimativa de valor para esse processo.
O ponto central da discussão é a mensuração do valor do afretamento, não a técnica do preço de transferência em si – no caso o PIC (Preço Independente Comparado). Se cabem os ajustes que a Receita Federal exigiu e com base nos quais lavrou a autuação.
Outras empresas do setor receberam autuações semelhantes. Isso porque a contratação era feita em uma espécie de consórcio liderado pela Petrobras e todas seguiam a mesma indicação de preço. Em geral, os contratos eram fechados para dez anos, mas acabavam sendo renovados, o que abriu também a discussão sobre como calcular a taxa de retorno dos investimentos.
A autuação fiscal da Petrobras tem o valor original de R$ 4,48 bilhões, mas parte já transitou em julgado. Segue em discussão a fatia de R$ 3,4 bilhões, de acordo com o Formulário de Referência da companhia.
Na autuação recebida pela Repsol, a Receita Federal cobrava IRPJ e CSLL, relativos a 2017. O órgão apontou que a companhia teria descumprido a legislação de preços de transferência e deduzido valor superior ao permitido a título de despesas com afretamento de embarcações (plataformas).
Conforme os cálculos realizados pela Petrobras, não foram identificados ajustes a serem promovidos nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Em razão disso, a Repsol procedeu à dedução integral das despesas incorridas em função dos contratos de afretamento vigentes no ano-calendário de 2017.
Na autuação, a Receita considerou que o preço parâmetro usado pela Petrobras e pela Repsol teria deixado de considerar os efeitos de variáveis envolvidas nos contratos de afretamento. Assim, o preço parâmetro teria que ser ajustado com a apuração da razão entre as taxas de afretamento dos contratos comparados, quando considerados os diferentes prazos inicialmente acordados nesses contratos, e a identificação da taxa média de retorno dos investimentos efetuados pelas proprietárias das embarcações.
A 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do Carf havia cancelado a cobrança. Os conselheiros haviam reconhecido tanto a ilegitimidade da utilização do índice Roace (retorno sobre o capital empregado), exigido pela Receita, quanto a ausência de comprovação da premissa de que deveriam ser considerados os prazos iniciais dos contratos de afretamento para fins de ajuste no preço parâmetro. A Fazenda recorreu, então, à Câmara Superior.
Na última instância do Carf, a empresa alegou que o índice Roace considera todos os ativos (bens e direitos) e passivos circulantes, bem como todo resultado, englobando todas as operações dos grupos construtores das plataformas. O advogado da empresa, Roberto Quiroga, alegou em sustentação oral que o uso desse índice no cálculo do preço parâmetro é ilegal (processo nº 16682- 721.206/2022-07).
Prevaleceu no julgamento o entendimento de que o índice Roace era inadequado e o fiscal não fundamentou essa escolha, além disso seria necessário analisar os prazos e as taxas de retorno simultaneamente.
Os conselheiros apontaram que o índice seria inadequado como forma de atualização do preço de transferência. O índice é obtido pela divisão do Ebit (lucro antes dos juros e impostos) pela média do capital empregado.
O índice mostra o desempenho efetivo de um investimento, conforme apontou a Receita Federal, mas o desempenho global e não só da atividade que se deseja comparar, segundo os julgadores. Sendo um índice de desempenho, seria muito diferente de um índice de retorno de cada plataforma contratada.
FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR BEATRIZ OLIVON — DE BRASÍLIA