Prestes a completar cinco décadas de existência, o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) acumulou uma densidade normativa que nem sempre é acompanhada com a devida atenção pelos departamentos jurídicos das empresas. Instituído pela Lei nº 6.321/76, o programa foi concebido para incentivar a alimentação adequada do trabalhador por meio de benefício fiscal ao empregador, viabilizado pela concessão de vale-alimentação (VA) e pelo vale-refeição (VR). Criou-se um mercado multimilionário relacionado à gestão desses benefícios.
Contudo, as práticas de mercado acabaram com o protagonismo do trabalhador no PAT: a concessão de deságio e prazos para pagamento, a possibilidade de utilização do benefício para fins diversos (não alimentares) e demais vantagens comerciais entre operadoras e empregadores passaram a ditar as regras.
A MP 1.108/22, convertida na Lei nº 14.442/22, representou o marco da resposta regulatória a essas distorções. Complementada pelos Decretos nº 10.854/21, nº 11.678/23 e nº 12.712/25 e pela Portaria MTE nº 1.707, a legislação consolidou um regime sancionatório robusto, voltado a garantir que o VA e o VR cheguem ao trabalhador sem erosão ou desvio de finalidade. Em resumo, as operadoras só podem oferecer benefícios que tratem exclusivamente da melhoria da saúde e segurança nutricionais dos trabalhadores, conceito no qual não se enquadram os benefícios de academia, plano de saúde, estética, lazer, saúde mental, créditos adicionais de alimentação, entre outros.
É nesse cenário que se instala um equívoco estratégico preocupante. Há empresas que optam por cancelar a adesão ao PAT acreditando que, ao fazê-lo, deixarão de se submeter às restrições regulatórias. A premissa, porém, é juridicamente equivocada. Não bastasse a clareza do conteúdo da Exposição de Motivos da MP 1.108/22, que explicita a intenção do legislador de conferir tratamento isonômico entre empresas optantes e não optantes do PAT, o artigo 4º do Decreto nº 12.712/25 não deixa margem para dúvida: as restrições comerciais se aplicam independentemente de inscrição no programa. Logo, sair do PAT não equivale a sair do regime protetivo ao trabalhador.
É importante ressaltar que as alterações no PAT também limitaram as taxas de desconto impostas aos estabelecimentos comerciais, já que eram utilizadas pelas operadoras como fonte de custeio das vantagens comerciais, bem como instituíram os mecanismos de portabilidade e interoperabilidade, instrumentos de proteção à liberdade de escolha do trabalhador. Não parece razoável admitir que esses relevantes instrumentos teriam a sua vigência e aplicabilidade condicionadas à vontade dos empregadores.
Nesse contexto, o cancelamento da inscrição no PAT com a intenção de manutenção das vantagens comerciais gera elevados riscos aos empregadores. Entre os principais, destaca-se a possibilidade de a Receita Federal do Brasil qualificar os custos com VA e VR, bem como os valores relacionados às vantagens oferecidas aos trabalhadores (descontos em academias, cursos, cashback, entre outros), como verbas de natureza salarial.
As consequências são severas e abrangentes: contribuições previdenciárias sobre os valores durante todo o período irregular, recolhimento de FGTS e integração na base de cálculo de férias acrescidas de um terço, 13º salário, horas extras e aviso prévio. A cobrança pode alcançar retroativamente cinco anos e incidir sobre todos os trabalhadores da empresa, multiplicando o passivo muito além de qualquer economia inicialmente projetada com a saída do programa.
Risco não é automático, porém não é genérico
Ele se materializa quando o descredenciamento é interpretado pela autoridade fiscalizatória como ato deliberado para viabilizar a aceitação de rebate. É precisamente esse desvio de finalidade que compromete a regularidade da concessão e retira do empregador a proteção conferida pela legislação.
A atuação recente do Ministério do Trabalho e Emprego confirma que o cenário descrito não é hipotético. No Ofício SEI 41.971/2026/MTE, o órgão enquadrou como rebate indireto — prática expressamente vedada — os créditos extras concedidos pelas operadoras além do valor contratado, ainda que destinados à compra de alimentos. O entendimento da autoridade ministerial alcança também aportes financeiros a áreas de Recursos Humanos disfarçados de “incentivos”. O ofício reafirma, com clareza, que o descumprimento sujeita as empresas a multas de até R$ 50 mil e à perda da isenção fiscal.
No plano administrativo, a legislação estabelece a aplicação de multas de R$ 5 mil a R$ 50 mil, dobradas em caso de reincidência. No campo judicial, ações civis públicas, fundamentadas no artigo 9º da CLT, compõem o espectro de exposição. E não se pode ignorar a dimensão concorrencial e reputacional: em mercados cada vez mais atentos à conformidade trabalhista, a irregularidade é monitorada por investidores, auditores de ESG e clientes estratégicos.
Diante desse cenário, as recomendações práticas partem de uma premissa incontornável: cancelar a adesão ao PAT como estratégia para obter vantagem financeira não encontra amparo no ordenamento jurídico. A boa prática exige verificar o registro da operadora junto ao MTE, avaliar a aderência dos contratos aos tetos de taxas e prazos legais e conduzir due diligence rigorosa sobre as práticas comerciais das operadoras. Para empresas que já operam sob condições potencialmente vedadas, a avaliação de exposição e o provisionamento de contingências são providências que não admitem postergação.
O PAT nasceu como política pública de segurança alimentar e consolidou-se, ao longo dos anos, como verdadeira obrigação de conformidade. Tratá-lo apenas como vetor de benefício fiscal — ignorando o denso arcabouço normativo que disciplina o VA e o VR — é um erro estratégico que os departamentos jurídicos e de compliance não podem se permitir cometer. A complexidade do tema e a intensificação da atividade fiscalizatória impõem vigilância PERMANENTE.
FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR CAIO TANIGUCHI