A Solução de Consulta Cosit nº 113/2026 esclareceu que:
a) a cessão de crédito, com deságio, do valor referente à importância dos honorários advocatícios contratuais constante em precatório está sujeita à apuração e tributação, em separado, pelo cedente, de ganho de capital, que não integrará a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual, e o imposto pago não poderá ser deduzido do nela devido;
b) incluem-se, no valor da referida cessão, para apuração do ganho de capital, o principal, a atualização monetária, os juros de mora e os demais acessórios;
c) nas alienações a prazo, o ganho de capital deve ser apurado como se a venda fora efetuada à vista, e o imposto deve ser pago periodicamente, na proporção das parcelas recebidas em cada mês, até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento;
d) o imposto devido, relativo a cada parcela recebida, deve ser apurado aplicando-se o percentual resultante da relação entre o ganho de capital total e o valor total da alienação sobre o valor da parcela recebida, devendo utilizar-se a alíquota cabível, prevista nos incisos I a IV do caput do art. 21 da Lei n° 8.981/1995 , quais sejam:
d.1) 15% para os ganhos de até R$ 5.000.000,00;
d.2) 17,5% para os ganhos entre R$ 5.000.000,01 a R$ 10.000.000,00;
d.3) 20%, para os ganhos entre R$ 10.000.000,01 a R$ 30.000.000,00;
d.4) 22,5% para os ganhos acima de R$ 30.000.000,00.
(Solução de Consulta COSIT nº 113/2026 – DOU 1 de 24.07.2026)
FONTE: EDITORIAL IOB