Chegam ao Judiciário mais casos de uso do mecanismo para a ocultação de patrimônio.
O aumento na abertura de holdings familiares, adotadas para reorganizações societárias e obtenção de vantagens tributárias, também fez crescer o emprego da ferramenta em tentativas de fraudar a divisão de bens em casos de divórcio. Muitas disputas foram parar no Judiciário. Ainda assim, advogados da área de organização patrimonial defendem o uso do instrumento.
Decisão recente da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou um ex-marido a dividir com a ex-esposa os bens que ele adicionou na holding da família dele (pais e irmãos) ao longo do casamento – o regime era o de separação parcial de bens. Diversos imóveis, inclusive onde eles moravam, que foram comprados durante o casamento, haviam sido colocados na holding e ele defendia que não deveria dividi-los com ela, deixando para a meação apenas o valor que tinha em conta bancária.
Há também outros tipos de fraudes envolvendo as holdings familiares, afirmam especialistas. Um exemplo é a contratação de empréstimos por um dos cônjuges com os bens da sociedade dados como garantia, e que acabam sendo executados. Também há casos de exigência de que os bens da holding sejam calculados a valor contábil para o pagamento de um dos cônjuges no divórcio, que é um valor menor do que o de mercado.
“Constituir a holding não é errado. Errado é usar esse mecanismo para causar prejuízo a alguém. É até uma forma de traição patrimonial”, afirma Columbano Feijó. Ele vem recebendo casos do tipo há pelo menos sete anos e vê o aumento acompanhar o movimento das holdings, que passou por um boom depois da pandemia, na percepção da banca. “Nos nossos casos, em geral são maridos que fazem atos fraudulentos antes do divórcio para tentar ocultar patrimônio.”
De acordo com Natalia Zimmermann, “o mesmo instrumento que a família usa para se proteger, organizando a sucessão e a carga tributária, pode ser usado como tentativa de ocultar patrimônio em eventual divórcio”.
Para a advogada, a holding patrimonial só deve ser usada quando há uma motivação societária para organizar os bens daquela forma e ter uma gestão, não para outras finalidades, incluindo as fiscais. Por isso, ela defende que o imóvel em que a família mora, por exemplo, deve ficar fora da holding. “Se o objetivo da holding é administrar imóveis, não é adequado o sócio usar o imóvel da sociedade”, diz.
Natalia já ouviu pedido de cliente que queria formar a holding para deixar o patrimônio mais protegido do cônjuge. Orientou a não fazer. E já atendeu clientes que descobriram bens “escondidos” em holdings. Em dos casos, uma mulher descobriu que, além da casa da família, o carro que ela dirigia também estava em nome da holding.
Segundo Pythagoras Carvalho, a holding patrimonial pode até dificultar a meação, mas é registrada na junta comercial e aparece no Imposto de Renda. “Tudo deixa rastro”, afirma. “Pela jurisprudência atual, contudo, se há participação em empresa fechada, em que um cônjuge é sócio e outro não, o Direito de Família considera que esse cônjuge não tem direito a cotas na meação, somente ao pagamento em dinheiro e o valor é calculado com base no valor contábil e não de mercado.”
Quanto mais agressivo o uso da holding e menos substância ela tiver, acrescenta, mais fica clara a adoção do mecanismo para prejudicar o cônjuge. Consequentemente, diz, mais fácil é questionar na Justiça. “A holding ficou mais popular e, por isso, também vemos ela ser usada em situações que não deveria”, afirma.
Adriana Chieco, especialista em direito de família e sucessão, destaca que encontrar bens do cônjuge está mais fácil. “Conseguimos fazer a busca na junta comercial, de escrituras públicas, registro imobiliário, tudo com custo menos expressivo e de forma mais organizada que antigamente”, diz.
Com sistemas como o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), afirma ela, é mais fácil mapear a estrutura societária e cruzar informações. “Vai dar mais trabalho para o cônjuge ir atrás, mas ele vai chegar no patrimônio”, diz. Segundo Adriana, as fraudes mais complexas estão em estruturas que envolvem remeter patrimônio ao exterior. “Mas o Judiciário está mais aparelhado com sistemas que conseguem identificar isso.”
Outra forma de fraude, de acordo com Dóris Castelo Branco, é transformar a holding em um “cofre invisível” de um dos cônjuges. Nesse formato, a holding é criada com conhecimento do cônjuge mas, antes da separação, ele transfere as cotas dele a um terceiro, para que fiquem fora da meação.
“O STJ já decidiu que esse tipo de medida caracteriza simulação e é nula”, aponta ela. No fim de 2025, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o ex-cônjuge não sócio tem direito à partilha dos lucros e dividendos distribuídos por uma empresa para o ex-cônjuge sócio, relativos a cotas integrantes do patrimônio comum do casal, desde a separação de fato até o efetivo pagamento (Resp 2223719/).
Filippe Vieites, lembra de dois casos em que teriam sido feitos empréstimos com bem da holding em garantia. Em um dos casos, a esposa não tinha renda fixa e o ex-marido gastou os valores que estavam na holding familiar. “Ele fez uma série de empréstimos que resultaram na alienação dos imóveis para bancos como forma de pagamento. Mas minha cliente nunca teve acesso ao dinheiro dos empréstimos”, diz.
Esse caso foi parar no Judiciário e o juiz reconheceu as fraudes praticadas. Porém, não teria como determinar que o banco devolvesse os bens, afirma o advogado, então a ex-mulher ficou com crédito contra o ex-marido. “Agora estamos em uma execução eterna tentando buscar o patrimônio dele para fazer o pagamento.”
Em outro caso, o ex-cônjuge doou os imóveis da holding para familiares, que os venderam para terceiros. “Minha cliente tem um crédito de R$ 14 milhões e não encontramos bens para executar”, aponta. “O que mais vejo são hipóteses de uso abusivo do direito do administrador da holding.”
Uma maneira de evitar essa situação é inserir no contrato social da holding, dizem os especialistas, uma previsão de que a venda de imóveis precisa ser assinada por todos os sócios e não só pelo administrador. “E a separação total de bens é o regime de casamento que mais batalhamos para os clientes adotarem”, diz Natália Zimmermann.
FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR BEATRIZ OLIVON — DE BRASÍLIA