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O ÚLTIMO CAPÍTULO DA REFORMA DO JUDICIÁRIO

27 de julho de 2026

Com sanção presidencial, filtro de relevância no recurso especial transformará STJ em corte de precedentes, mais célere e efetiva. 

O Congresso Nacional concluiu a apreciação do PL 3085/2026, que regulamenta o regime de relevância das questões de direito federal infraconstitucional, novo requisito de admissibilidade do recurso especial.

E não se cuida de simples ajuste procedimental. A novidade arremata uma jornada iniciada há mais de duas décadas: a paulatina conversão de nossos tribunais de cúpula, de órgãos vocacionados à revisão de casos individuais, em cortes voltadas à formação de precedentes e à unidade na interpretação do direito.

Como ensinou Piero Calamandrei, a missão das cortes supremas consiste na tutela da unidade do direito objetivo. Um século depois, Michele Taruffo advertiria para o paradoxo das cortes que pretendem exercer essa função enquanto julgam centenas de milhares de recursos todos os anos. Tribunais sobrecarregados acabam produzindo exatamente aquilo que deveriam combater: a fragmentação da jurisprudência.

Foi justamente para enfrentar esse desafio que a reforma do Judiciário (Emenda Constitucional 45/2004) inaugurou uma nova etapa do sistema de justiça brasileiro. A criação da súmula vinculante e da repercussão geral introduziram, pela primeira vez em nosso constitucionalismo, mecanismos destinados a permitir que o Supremo Tribunal Federal concentrasse sua atuação nas questões verdadeiramente relevantes para a ordem jurídica nacional.

A transformação foi fruto de amplo diálogo entre os Poderes da República, conduzido durante o primeiro governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Sob a liderança do então ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, foi estruturada a Secretaria de Reforma do Judiciário, responsável por coordenar um dos mais importantes processos de modernização institucional da Justiça brasileira. O Pacto de Estado em favor de um Judiciário mais rápido e republicano simbolizou esse consenso e lançou as bases da moderna cultura de precedentes que seria posteriormente aprofundada pelo Código de Processo Civil de 2015.

O relatório Justiça em Números 2026 expressa os impactos quantitativos dessa opção constitucional. O STF encerrou 2025 com apenas 21.062 processos pendentes, dos quais 10.516 recursais e 10.546 originários, situação inédita na história recente da Corte. O acervo processual diminuiu 19,8% entre 2020 e 2025. A taxa de congestionamento do tribunal, de apenas 19,8% no último ano, contrasta com a média de 63% verificada no conjunto do Judiciário. Se comparado a 2009, quando o Supremo acumulava mais de 100 mil processos, a redução do estoque processual supera 79%.

Confirma-se, nos números, o que a prática já anunciava: a repercussão geral permitiu ao Supremo concentrar esforços na definição das teses constitucionais relevantes, em reforço à sua condição de guardião da Constituição.

Faltava, contudo, completar esse desenho institucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

Em 2025, o STJ encerrou o exercício com 310.590 processos pendentes e recebeu o volume recorde de 502.280 casos novos, mais da metade de todos os processos distribuídos aos quatro tribunais superiores brasileiros. Apresentou, ainda, taxa de congestionamento de 37,6% e o maior índice de recorribilidade externa entre essas Cortes.

Enquanto o Supremo dispunha de um filtro qualitativo para selecionar as questões constitucionais relevantes, o STJ permanecia submetido ao julgamento de centenas de milhares de recursos especiais, em prejuízo de sua missão constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal.

A Emenda Constitucional 125/2022 iniciou a correção dessa distorção. O PL 3085/2026 conclui esse processo ao regulamentar o instituto da relevância da questão federal.

Ainda que naturais, não prosperam as críticas que enxergam no filtro uma vulneração do acesso à justiça.

Como qualquer princípio constitucional, o acesso à Justiça deve conviver harmonicamente com outros valores igualmente protegidos pela Constituição, entre eles a eficiência administrativa (art. 37, caput) e a garantia da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). Ao assegurar a todos os meios que garantam a celeridade processual, a própria Reforma do Judiciário atribuiu ao legislador o dever de estruturar mecanismos capazes de tornar efetiva essa garantia.

Sob essa perspectiva, a relevância da questão federal constitui medida adequadanecessária e proporcional.

Prova disso são as próprias salvaguardas estatuídas pelo constituinte reformador. Permanecem presumidamente relevantes, entre outras hipóteses, as ações penais, as ações de improbidade administrativa, os processos capazes de gerar inelegibilidade e as causas cíveis de maior impacto econômico. Também não se pode ignorar que a rejeição da relevância exige o voto de dois terços dos membros do órgão julgador, circunstância que reforça o caráter excepcional do não conhecimento do recurso especial.

Há, porém, transformação mais profunda em curso: a da própria identidade do tribunal.

A relevância da questão federal acelera a transição, há muito anunciada pela doutrina processual contemporânea, de um tribunal voltado predominantemente à correção de decisões individuais para uma verdadeira corte de precedentes. O recurso especial deixa de representar apenas instrumento de revisão do caso concreto para permitir ao STJ definir teses capazes de orientar todo o sistema judicial brasileiro. É o precedente qualificado, e não a reiteração de julgamentos idênticos, que passa a ocupar o centro da jurisdição especial, assegurando unidade, estabilidade e previsibilidade à interpretação da legislação federal.

Essa transformação aproxima o STJ do modelo constitucional inaugurado em 2004 e aprofundado pela Emenda Constitucional 125/2022.

A aprovação do projeto pelo Congresso Nacional escreve o penúltimo capítulo dessa história. Resta o último: a sanção presidencial.

A expectativa é que o texto seja preservado em sua integralidade. O projeto foi concebido como um arranjo calibrado de pesos e contrapesos, fruto da deliberação do Congresso Nacional, do amadurecimento da reflexão doutrinária e da experiência acumulada pelos próprios tribunais superiores. O quórum qualificado para a rejeição da relevância, as hipóteses constitucionais de presunção de relevância, a disciplina da formação de precedentes e os mecanismos voltados à segurança jurídica compõem uma arquitetura normativa cuja coerência recomenda a sanção sem vetos.

Caso assim ocorra, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva terá a oportunidade de concluir a obra iniciada em seu primeiro mandato. Foi sob a vigência da Emenda Constitucional 45/2004 que a reforma do Judiciário inaugurou a moderna cultura brasileira de precedentes e lançou as bases da racionalização da atuação dos tribunais superiores. Vinte e dois anos depois, a sanção integral do PL 3085/2026 permitirá completar esse desenho constitucional, oferecendo ao STJ o instrumento que lhe faltava para honrar, com serenidade e profundidade, sua missão de guardião da lei federal.

Longe de restringir o acesso à Justiça, a relevância da questão federal o requalifica. Reserva o STJ às controvérsias capazes de orientar a interpretação do direito federal em todo o país, fortalecendo a segurança jurídica, a isonomia e a duração razoável do processo.

Se a reforma do Judiciário plantou as sementes da cultura brasileira de precedentes, a sanção integral do PL 3085/2026 permitirá, enfim, que elas frutifiquem. Afinal de contas, já advertia Rui Barbosa: “justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”. Passou da hora de fazermos da celeridade uma realidade, e da efetividade, o verdadeiro destino da Justiça brasileira. Isso é bom para os negócios e melhor ainda para a cidadania.

Os artigos publicados pelo JOTA não refletem necessariamente a opinião do site. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para o país, sempre prestigiando a pluralidade de ideias.

FONTE: JOTA – POR MARCOS ROGÉRIO DE SOUZA E LUCAS CAVALCANTE GONDIM

 

 

 

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