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DÍVIDA FISCAL – EM AUDIÊNCIA PÚBLICA, PGR DEFENDE PRISÃO POR DÍVIDA DE ICMS DECLARADO

12 de março de 2019

O não recolhimento aos cofres públicos do valor referente a ICMS pago pelo contribuinte no momento da compra configura crime tipificado.

O não recolhimento aos cofres públicos do valor referente a ICMS pago pelo contribuinte no momento da compra configura crime tipificado. O entendimento será apresentado pelo Ministério Público Federal em audiência pública convocada pelo ministro Luís Roberto Barroso, nesta segunda-feira (11/3).

Na reunião, o MPF será representado pela subprocuradora-geral da República Cláudia Sampaio Marques, designada pela procuradora-geral para a audiência. O debate vai embasar as discussões para decidir se é crime ou não deixar de pagar ICMS declarado à Receita Federal.

No documento enviado ao Supremo, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, rejeita a tese de que a omissão em recolher ICMS próprio, que foi devidamente declarado ao fisco, não configura crime, mas mera inadimplência fiscal, sem repercussão na seara penal.

“A legislação prevê que a caracterização do crime mencionado se dá com a mera conduta do agente de receber o valor do contribuinte de fato e não repassar ao fisco”, diz a procuradora em trecho do documento.

O memorial apresenta a diferença nas penas previstas para a prática do crime nas hipóteses em que se verifica ou não a utilização de meio fraudulento.

“Nos casos em que não há registro de fraude, a sanção prevista é de detenção de seis meses a dois anos. Já naqueles em que a irregularidade integra o tipo penal, o legislador previu reclusão de dois a cinco anos. A lei usou os termos “descontado e cobrado” com o propósito de referir-se às duas categorias distintas de sujeito passivo da obrigação tributária.”

A procuradora-geral afirma tratar-se de conduta que em vários aspectos assemelha-se ao crime de apropriação indébita. “Na ofensa ao bem jurídico protegido é indiscutível. A tributação, longe da irrelevância que os recorrentes tentam lhe conferir, constitui elemento essencial ao Estado Democrático de Direito, tendo em vista que os recursos havidos com os tributos permitem ao Estado o alcance dos objetivos fundamentais que justificam a sua própria existência, quais sejam, o atendimento das necessidades essenciais do cidadão”, explica.

Sem crime

No caso, a corte vai analisar um pedido de Habeas Corpus impetrado pelos comerciantes Robson Shumacher e Vanderléia Shumacher, proprietários de uma loja de produtos infantis em Santa Catarina. Em agosto do ano passado, o Superior Tribunal de Justiça considerou que os comerciantes cometeram crime de apropriação indébita ao não transferirem aos cofres públicos o imposto pago pelos clientes no ato da compra.

Em memorial também entregue ao ministro, a defesa alega que eles não praticaram um crime, mas mero inadimplemento fiscal, “situação em que a punição é menor, administrativa, por meio de multa, juros e correção monetária”.

Clique aqui para ler o memorial da PGR.

RHC 163.334

FONTE: Conjur – Por Gabriela Coelho

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