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OS NOVOS EDITAIS DE TRANSAÇÃO NO ÂMBITO DA RECEITA FEDERAL

31 de julho de 2026

A Receita Federal tem condições de celebrar acordos de transação tributária, desde que os débitos estejam em discussão na esfera administrativa.

Com a publicação dos Editais de Transação 9 e 10, reacende uma discussão ainda não suficientemente debatida, tendo em vista as limitações de escopo transacional em relação à Receita Federal. Portanto, para a elegibilidade do débito e entender qual estratégia deve ser usada para o contribuinte em relação à adesão na transação tributária, torna-se fundamental delimitar o marco temporal do encerramento do contencioso administrativo no âmbito federal, condição objetiva de elegibilidade e, portanto, de segurança jurídica para milhares de contribuintes.

O início do contencioso não suscita maiores controvérsias, pois sua instauração ocorre com a apresentação da impugnação tempestiva ao auto de infração ou notificação de lançamento (artigos 14 e 15 do Decreto nº 70.235/1972) e/ou da manifestação de inconformidade ao despacho decisório que indeferiu ou deferiu parcialmente o pleito compensatório (artigo 119 c/c artigo 110 do Decreto nº 7.574/2011). Esses são marcos iniciais a partir dos quais se instauram a relação processual entre Fisco e contribuinte, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme o artigo 151, III, do Código Tributário Nacional

O desafio da elegibilidade para a transação na Receita está do lado oposto da relação processual: o momento do encerramento deste contencioso, ou seja, quando ainda o contribuinte pode se utilizar dos editais de transação recém-publicados, bem como da transação individual no âmbito da Receita Federal.

Vislumbra-se, neste caso, ao menos cinco candidatos ao posto de marco conclusivo: (1) a prolação da decisão de última instância administrativa, tipicamente pelo Carf, até mesmo pela Câmara Superior de Recursos Fiscais; (2) a publicação do acórdão respectivo; (3) a ciência do contribuinte quanto à decisão (4) a cobrança amigável realizada ainda no âmbito da Receita, tendo em vista a decisão final administrativa; e (5) remessa dos autos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa.

Decreto 70.235/1972, em seu art. 42, trata da definitividades das decisões no contencioso

Estabelece o dispositivo que são definitivas as decisões de primeira instância, quando esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que este tenha sido interposto; de segunda instância, quando não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição; e de instância especial.

A norma não elege nenhum dos quatro marcos isoladamente — combina-os em estrutura bifásica, na qual a ciência funciona como termo inicial de um prazo, e o transcurso desse prazo sem impugnação (ou a impossibilidade jurídica de novo recurso) produz o efeito jurídico da definitividade.

Essa arquitetura revela tensão relevante entre a instantaneidade do ato de ciência e a natureza necessariamente temporal da preclusão para adesão à transação na Receita. A ciência do sujeito passivo, disciplinada pelo artigo 23 do mesmo decreto, aperfeiçoa a intimação e deflagra a contagem do prazo recursal de trinta dias previsto no artigo 33. Cumpre-lhe função instrumental incontornável, pois sem ciência válida, sequer se inicia a contagem que conduzirá à preclusão. A intuição de reconhecer na ciência o marco relevante não está, portanto, desprovida de fundamento — ela é o pressuposto lógico-processual da definitividade.

O mais tecnicamente adequado seria demarcar a extinção do contencioso administrativo com a definitividade da decisão, fenômeno jurídico complexo que pressupõe a ciência válida do contribuinte como termo a quo, associada ao decurso do prazo recursal sem impugnação, configurando preclusão temporal ou à prolação de decisão contra a qual não caiba nenhum novo recurso.

Os efeitos decisórios no contencioso apenas se perfectibilizam, quando cientificado o sujeito passivo da decisão. Caso contrário, o processo administrativo ainda estará em sede de contencioso administrativo, seja qual for o estágio: DRJ, DRJ-R, Carf.

A adesão aos programas de transação na Receita, inclusive os novos editais, pressupõe que o débito ainda esteja “em discussão” na esfera administrativa e não meramente “decidido”, tampouco “comunicado” ao contribuinte.

Uma vez configurada a definitividade, nos termos do artigo 42, com o contribuinte devidamente cientificado desta definitividade, o crédito tributário deixa de integrar o contencioso administrativo e segue, quando desfavorável ao sujeito passivo, para inscrição em dívida ativa da União. Isso desloca a competência negocial da Receita Federal para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sujeitando o débito a regime de transação distinto, disciplinado por editais próprios da PGFN. E este é o ponto. O marco extintivo do débito em contencioso administrativo.

Recomenda-se, portanto, a análise da elegibilidade de determinado débito aos Editais de Transação RFB 9 e 10

É preciso ter em conta não a data da decisão administrativa nem a data de sua ciência, isoladamente, mas a verificação combinada do transcurso do prazo recursal sem impugnação, ou da inexistência de via recursal remanescente, únicos elementos aptos, à luz do artigo 42 do Decreto nº 70.235/1972, a configurar o encerramento técnico-jurídico do contencioso administrativo fiscal.

A ciência da decisão final é a perfectibilização do ato para efeitos de não mais estar o débito em discussão no contencioso administrativo tributário federal. Essa questão, pouco debatida, é crucial para gerar segurança ao contribuinte em aderir aos respectivos editais ora publicados pela Receita Federal.

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR ANDRÉA DUEK

 

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