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ICMS – DISCIPLINADA A REPRESENTAÇÃO SOBRE BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS CONCEDIDOS EM DESACORDO COM A LC Nº 24/1975

27 de fevereiro de 2019

Portaria ME nº 76/2019 – DOU 1 de 27.02.2019.

Foi baixada portaria do Ministro da Economia que regulamenta o art. 6º da Lei Complementar nº 160/2017 e estabelece critérios para a verificação do cumprimento das condições estabelecidas na Lei Complementar nº 24/1975.

A concessão ou a manutenção de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, em desacordo com a Lei Complementar nº 24/1975, implica na sujeição da Unidade da Federação (UF) responsável aos impedimentos previstos na Lei Complementar nº 101/2000, pelo prazo em que perdurar a concessão ou a manutenção das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais.

A representação de que trata o art. 6º da Lei Complementar 160/2017 deverá ser oferecida por meio de ofício, assinado pelo Governador de Estado ou do Distrito Federal ao Ministro da Economia, contendo informações específicas sobre o ato que concede ou mantém a isenção, o incentivo ou os benefícios fiscais em desacordo com a Lei Complementar nº 24/1975.

A representação será registrada no Sistema Eletrônico de Informação (SEI) e encaminhada à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (SE/Confaz), que instaurará, de imediato, procedimento administrativo para apuração dos fatos noticiados; dará conhecimento da representação às UF e encaminhará o procedimento administrativo para análise da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 73/1993.

Sendo declarada procedente a representação, o Ministro da Economia editará portaria declarando a existência da infração, a qual produzirá efeitos a partir de sua publicação.

Tendo sido regularizada a legislação objeto da representação a UF interessada deverá informar à SE/Confaz, requerendo a declaração de regularização.

(Portaria ME nº 76/2019 – DOU 1 de 27.02.2019).

FONTE: Editorial IOB

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