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TESE FIRMADA – NORMAS COLETIVAS NÃO REDUZEM PERCENTUAIS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, DIZ TRT-18

22 de fevereiro de 2019

Plenário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região firmou tese no sentido de não ser possível reduzir percentuais de adicional de insalubridade em normas coletivas de trabalho.

É inválida a cláusula de norma coletiva que reduz o percentual do adicional de insalubridade previsto no artigo 192 da CLT e em normas do Ministério do Trabalho, por ser direito dotado de indisponibilidade absoluta, assegurado no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, e insuscetível de flexibilização mediante norma autônoma.

Essa é a tese jurídica firmada pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) que deverá ser aplicada aos processos pendentes e futuros no âmbito da corte, conforme decidido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).

A ação foi originada em conversão de incidente de uniformização de jurisprudência (IUJ) instaurado pela 3ª Turma por existirem decisões divergentes proferidas pelos colegiados do tribunal sobre a possibilidade ou não de o percentual de adicional de insalubridade ser objeto de norma autônoma.

MPT

Um parecer do procurador-chefe do Ministério Público do Trabalho de Goiás, Tiago Ranieri, foi proferido no sentido de que o expresso reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho pela Constituição da República não permite a negociação de cláusulas contrárias a preceitos legais de natureza obrigatória.

“Considerando que o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal prevê o pagamento ao trabalhador de adicional pelo exercício em atividades insalubres na forma da Lei. E o artigo 192 da CLT assegura o adicional de insalubridade no percentual de 40% para atividades exercidas em estabelecimentos cujas condições de trabalho estejam submetidas ao grau máximo de insalubridade. Pode-se concluir que a supressão do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, com a fixação de percentual inferior por meio de instrumento coletivo, viola as medidas de higiene, saúde e segurança do trabalho que não estão sujeitas à negociação”, afirmou.

Decisão da maioria

Ao julgar o caso, o relator, desembargador Paulo Pimenta, registrou que no julgamento do Recurso Extraordinário 590.415, de relatoria do ministro Luis Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, não houve o reconhecimento de que a negociação coletiva pudesse se sobrepor às normas de saúde e segurança do trabalho, incluindo as regras sobre a prestação de serviços em condições insalubres e o recebimento do adicional de insalubridade.

Pimenta destacou que ficou declarado na decisão do Supremo “que as regras autônomas juscoletivas podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo, mesmo que sejam restritivas dos direitos dos trabalhadores, desde que não transacionem setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade absoluta”, devendo-se proteger um “patamar civilizatório mínimo” que abrange, entre outras, as normas de saúde e segurança do trabalho.

“Do cotejo desses provimentos jurisdicionais, extrai-se que o STF não se posicionou no sentido de atribuir à negociação coletiva salvo-conduto para afastar ou restringir preceitos tutelares de indisponibilidade absoluta, dotados de salvaguarda constitucional, como o pagamento de adicional de insalubridade”, destacou Paulo Pimenta.

O relator, seguido pela maioria do colegiado, ressaltou que a dicotomia entre o reconhecimento das convenções e acordos coletivos e a tutela da saúde e segurança do trabalhador deve ser superada pela primazia atribuída pelo constituinte originário ao principio constitucional da dignidade humana, previsto no artigo 1º, inciso III da Constituição.

De acordo com o desembargador, a fixação do grau de insalubridade segundo a discriminação de agentes, atividades e operações contida nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho é matéria de ordem pública, garantida por preceitos constitucionais e insuscetíveis de transação coletiva. Ele salientou que não há nenhuma perícia de insalubridade nos autos, tampouco seria necessário um laudo no processo, devido à natureza jurídica da discussão do IRDR. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.

Decisão IRDR 0010071-11.2018.5.18.0000

FONTE: Conjur

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