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PREVIDENCIÁRIA – ENTENDA COMO SERÁ A TRAMITAÇÃO DA PROPOSTA DE REFORMA DA PREVIDÊNCIA

21 de fevereiro de 2019

Se a proposta for aprovada nos prazos mínimos, poderá entrar em vigor na primeira quinzena de setembro.

Num primeiro momento, a CCJ analisará se o texto fere garantias constitucionais:

– A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que se pronunciará sobre sua admissibilidade, no prazo de cinco sessões do Plenário.

– Nessa fase, a CCJ analisa basicamente se a proposta fere alguma cláusula pétrea da Constituição (como direitos e garantias individuais, separação dos Poderes etc.).

Comissão especial

– Se a proposta for admitida, o presidente da Câmara designará uma comissão especial para o exame do mérito da proposição. Essa comissão terá o prazo de 40 sessões do Plenário, a partir de sua formação, para aprovar um parecer.

– Somente na comissão especial poderão ser apresentadas emendas, com o mínimo de 171 assinaturas de deputados cada uma, no prazo de dez sessões do Plenário.

Depois de ser aprovada na comissão especial, a PEC precisa ser votada duas vezes no Plenário.

Plenário da Câmara

– Após a publicação do parecer e intervalo de duas sessões, a proposta será incluída na ordem do dia do Plenário, onde será submetida a dois turnos de discussão e votação. Entre os dois turnos há um intervalo de cinco sessões do Plenário.

– Para ser aprovada, a proposta precisa ter, em ambos os turnos, 3/5 dos votos dos deputados (308), em votação nominal.

Senado

– Sendo aprovada, a proposta será enviada ao Senado, onde será analisada apenas pela Comissão de Constituição e Justiça e pelo Plenário (não há comissão especial).

– No Senado, a proposta também precisa ser aprovada em dois turnos pelo Plenário. Para a aprovação, são necessários 3/5 dos votos (49) em cada turno.

Promulgação

– Se o Senado aprovar a proposta recebida da Câmara integralmente, o texto será promulgado em seguida pelo Congresso Nacional, tornando-se uma emenda à Constituição.

A PEC precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado para só então ser promulgada

– Se o Senado aprovar apenas uma parte, esta parte poderá ser promulgada separadamente, enquanto a parte alterada volta para a Câmara dos Deputados (promulgação fatiada).

– Se o Senado aprovar um texto diferente do da Câmara, o texto volta para a Câmara para ser analisado.- Para uma emenda ser promulgada, o mesmo texto precisa ter sido aprovado pelas duas Casas.

– Se a proposta for aprovada nos prazos mínimos, poderá entrar em vigor na primeira quinzena de setembro.

Da Redação/WS

FONTE: Câmara dos Deputados (Agência Câmara Notícias)

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