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COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO – STJ DIZ QUE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA EXIGE COMPROVAÇÃO

14 de fevereiro de 2019

“É necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança”.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, nesta quarta-feira (13), pela necessidade de comprovação do recolhimento indevido de tributos quando o impetrante alega ter direito a compensação tributária via mandado de segurança.

Com a decisão, o colegiado delimita o alcance da tese firmada no repetitivo REsp 1.111.164 (Tema 118), de que “é necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança”.

Em dezembro, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que a comprovação da posição de credor tributário é suficiente, já que os comprovantes serão exigidos em fase posterior.

Teses Aprovadas

Nesta quarta-feira, em apresentação de voto-vista, o ministro Og Fernandes, ao proferir o seu voto, decidiu, em relação às teses fixadas pelo rito dos repetitivos, acompanhar integralmente a proposta relator. Por unanimidade, o colegiado fixou duas teses para sistemática dos recursos repetitivos:

“Tratando-se de mandado de segurança impetrado com vistas a declarar o direito a compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente para esse efeito a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente na esfera administrativa quando o procedimento a compensação for submetido a verificação pelo Fisco”; e

“Tratando-se de mandado de segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com a alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença suponham a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação cabal dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída, indispensável à propositura do pedido de segurança”.

Entendimento Diverso

Na prática, os tribunais de origem aplicavam interpretação de modo diverso do fixado pelo STJ, por vezes exigindo a juntada da prova de todos os pagamentos efetuados com os quais pretendesse ter a compensação reconhecida, e outras afirmando que a prova era necessária apenas para os casos em que estivessem em discussão os valores envolvidos.

REsp 1.365.095/SP

REsp 1.715.256/SP

REsp 1.715.294/SP

Tema 118

FONTE: Conjur – Por Gabriela Coelho

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