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CONSOLIDAÇÃO SOCIAL – INCORPORAÇÃO DE AÇÕES E DE PARCELA SÃO EVENTOS SOCIETÁRIOS DISTINTOS, DECIDE CARF

11 de fevereiro de 2019

A incorporação de ações e a incorporação de parcela cindida são eventos societários distintos.

Esse é o entendimento firmado, por unanimidade, pela 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais da Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

A turma entendeu que não se configurou um ato de mercância de ações e não se tratou de uma operação com finalidade lucrativa realizada com terceiros, típica de sociedade corretora de títulos e valores mobiliários, mas do cumprimento de uma das etapas do processo de consolidação social das Bolsas de Valores.

A decisão foi tomada em recurso que a Fazenda Nacional interpôs contra acórdão da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção, que excluiu a incidência de PIS/Cofins sobre a alienação das ações da Bovespa Holding S.A. no processo de incorporação de ações pela Nova Bolsa S.A.

No voto, a relatora Tatiana Midori Migiyama entendeu que o recurso da Fazenda não pode ser conhecido. “A Fazenda Nacional indicou como paradigma acórdãos que não tratam de mesma discussão, bem como do mesmo ato societário”, afirma.

Segundo a relatora, a própria turma recorrida entendeu que a operação de incorporação de ações da Bovespa Holding S.A pela Nova Bolsa S.A, realizada em 8.5.2008, não  se caracteriza como atividade empresarial típica das instituições  financeiras. “Daí, afastando da incidência  das contribuições os valores relativos às ações incorporadas recebidas”, diz.

Para a relatora, os acórdãos utilizados como paradigmas trataram apenas da operação de desmutualização enquanto o acórdão recorrido trata das operações de incorporação de ações e resgate de ações.

“Assim, o que estava em discussão não era a tributação da receita de venda de ações após a operação de desmutualização, mas o valor relativo às ações incorporadas, bem como se o ato societário que se resume em incorporação de ações seria atividade típica das Instituições Financeiras”, explica.

Acórdão 9303­007.849

FONTE: Conjur – Por Gabriela Coelho

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