A Solução de Consulta COSIT nº 184/2026 esclareceu que:
a) os débitos de tributos apurados pela incorporadora no âmbito do Regime Especial de Tributação (RET) aplicável às incorporações imobiliárias de que trata a Lei nº 10.931/2004, podem ser compensados com créditos da própria incorporadora, na sistemática prevista no art. 74 da Lei nº 9.430/1996, desde que atendidos todos os requisitos e condições impostos pela legislação de regência;
b) os tributos devidos por sociedade em conta de participação (SCP) que tenha uma pessoa jurídica como sócia ostensiva não podem ser extintos mediante compensação com créditos apurados por essa pessoa jurídica, haja vista que, para efeitos tributários, a SCP é equiparada a pessoa jurídica, razão pela qual, para esta, aqueles créditos enquadram-se como “de terceiros”.
(Solução de Consulta COSIT nº 184/2026 – DOU 1 de 25.09.2026)
FONTE: EDITORIAL IOB