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EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR VALOR ÍNFIMO DEPENDE DE ANÁLISE DE REQUISITOS

28 de setembro de 2026

A extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10 mil por falta de interesse de agir exige a análise das hipóteses legais para que haja o encerramento do processo. Nesses casos, não é automático o término da execução com base apenas no teto financeiro estipulado no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.

Com esse entendimento, a 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o seguimento de uma execução fiscal do Município de Taboão da Serra (SP) contra a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo (CDHU).

O ente público entrou com ação para cobrança de IPTU da companhia, referente aos exercícios de 2015 e 2016.

A CDHU apresentou defesa que, após impugnação do ente público, foi rejeitada. No entanto, os autos permaneceram paralisados sem a intimação da municipalidade para dar seguimento ao pedido.

O juízo de primeiro grau, no entanto, extinguiu a ação com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil — o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual — e reconheceu a ausência de interesse de agir em razão do baixo valor da dívida, aplicando o tema do STF e a resolução do CNJ.

Ao recorrer da decisão, o ente público afirmou que não foram preenchidos os requisitos necessários para a medida e que há jurisprudência no sentido de que as diretrizes fixadas não se aplicam retroativamente às execuções fiscais que já estavam em curso antes da publicação da ata do julgamento. No caso, o município ajuizou o pedido em 2019, antes do Tema 1.184 do STF.

Argumentou ainda que não pode ser penalizado se o processo ficou parado por anos pela demora ou dificuldade por parte do poder Judiciário, com base na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.

Fora das hipóteses

De acordo com o relator, desembargador Fernando Figueiredo Bartoletti, a execução não se enquadra nas hipóteses que autorizam a extinção previstas pelo §1º do artigo 1º da resolução do CNJ.

O dispositivo dispõe que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10 mil quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

Como o município sequer foi intimado, o colegiado entendeu que não era possível atribuir à Fazenda Pública a ausência de movimentação processual necessária.

O magistrado destacou ainda que a segunda parte da tese do STF — que condiciona o ajuizamento da execução fiscal, entre outras coisas, à tentativa de conciliação ou à adoção de solução administrativa — está relacionada ao ajuizamento das execuções fiscais. Para processos já ajuizados, como este iniciado em 2019, a análise deve observar as disposições pertinentes às execuções em curso.

Os desembargadores, por fim, acolheram a solicitação do município para afastar a extinção do processo e prosseguir com a execução fiscal.

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Processo 1508545-40.2019.8.26.0609

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO

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