A Justiça Federal, por meio da 2ª Vara Federal de Palmas, reconheceu que o tabelião não pode exigir certidão negativa de tributos como condição para a lavratura de escritura pública de inventário extrajudicial. A decisão foi proferida pelo juiz federal Adelmar Aires Pimenta da Silva, em 21 de setembro de 2026.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu que, observado o dever de orientação e informação, não subsiste responsabilidade solidária do tabelião pela ausência de quitação dos débitos tributários.
Conforme registrado na decisão, “o notário, portanto, não pode exigir certidão negativa de tributo para lavrar escrituras de inventários”.
Cobrança de tributos
Na fundamentação, o juiz federal também mencionou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) que vedam a utilização de meios coercitivos indiretos para a cobrança de tributos.
O magistrado ressaltou, ainda, a força normativa dos atos do CNJ. Segundo a decisão, a orientação administrativa sobre a matéria deve ser observada pelos serviços notariais e registrais.
A exigência de certidão negativa para a realização do inventário, de acordo com o documento, pode configurar infração disciplinar por descumprimento de deliberação normativa do CNJ, sem prejuízo da fiscalização e da cobrança dos tributos pelos meios próprios.
Inventário pode ser realizado
A decisão registra que a parte autora não está impedida de realizar o inventário. Caso haja oposição de notário à lavratura do ato, a situação poderá ser comunicada ao CNJ e à Corregedoria-Geral de Justiça para as providências cabíveis.
O entendimento permite, portanto, que o procedimento de inventário extrajudicial prossiga sem que a apresentação de certidão negativa de tributos seja estabelecida pelo tabelião como condição para a lavratura da escritura.
Isso não significa afastamento de eventual obrigação tributária. A questão tratada na decisão refere-se especificamente à possibilidade de condicionar o ato notarial à comprovação prévia da quitação dos débitos.
Tutela de urgência
No caso analisado, o magistrado indeferiu o pedido de antecipação da tutela, por entender ausente a demonstração do perigo da demora.
Segundo a decisão, como a parte não está impedida de realizar o inventário e existem mecanismos para comunicar eventual resistência do tabelião aos órgãos responsáveis pela fiscalização, não foi identificado risco de perecimento do direito que justificasse a concessão da medida de urgência.
O processo seguirá pelo procedimento comum, tendo sido determinada a citação da parte demandada para apresentação de resposta no prazo legal.
Texto: Renata Pessoa – Ascom/SJTO
FONTE: TRF1